Artigo 543.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em matéria de greve

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.

liliana guerra
esclarecimento de grave
ola boa noite gostava de saber a greve tem que ser seguida ou pode ser interrompida e voltar a greve na mesma semana que a greve esta confirmada. aguardo uma resposta