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LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO III Contrato de trabalho temporário

Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.

2 — É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

3 — Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera -se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

4000 Caracteres remanescentes


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