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Artigo 35.º - Código do Trabalho - Protecção na parentalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 35.º - Protecção na parentalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
    1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
    2. Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
    3. Licença por interrupção de gravidez;
    4. Licença parental, em qualquer das modalidades;
    5. Licença por adopção;
    6. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
    7. Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
    8. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
    9. Dispensa para consulta pré-natal;
    10. Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
    11. Dispensa para amamentação ou aleitação;
    12. Faltas para assistência a filho;
    13. Faltas para assistência a neto;
    14. Licença para assistência a filho;
    15. Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
    16. Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
    17. Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
    18. Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
    19. Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
    20. Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
  2. Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Rosana
Abono de faltas para tratamento de saúde de filho portador de necessidades especiais
Boa tarde!
Estou com uma duvida: tenho um filho especial, e mensalmente preciso leva-lo ao médico para atendimento ou terapia. Atuo como professora, regime estatutário. Nunca tive perca em dinheiro, ou seja, nunca descontaram meu dia de trabalho quando estive ausente, porém, onde atuo há uma avaliação de desempenho, e devido a 10 dias de ausência, apresentei baixo de desempenho na função, ou seja, não tive nota máxima em assiduidade. Gostaria de saber se isso está correto?

Karine Reis
Abono
Bom dia.
Ontem levei meu filho ao medico e o mesmo me orientou a ficar 4 dias com ele, porém no atestado consta o nome do meu filho não o meu mas não tenho com quem deixa meu filho pois moro sozinha. Deve volta no medico e falar com ele sobre o atestado ou posso levar a empresa?
Desde ja agradeço!

Elsa Henriques
Férias
Se amamentar corresponde a trabalho efetivo, podem descontar dias de férias? Em vez de 25 ser 22?
Patricia Oliveira
Parentalidade
Boa noite,precisava da vossa ajuda para seguinte questão, eu encontro.me de licença maternidade que termina em dezembro..Mas este tempo que estou em casa, estive a procurar outro trabalho...A minha pergunta é...Estando eu a gozar licença posso apresentar na minha empresa a carta de demissão?! Th contrato de 4 anos que termina no Ano que vem!!! Por tanto nao me encontro efectiva!!! Obrigado...
paulino
Direito Pré-natal
Boa tarde.

Gostaria ser informado se tenho direito ao dia para acompanhamento da minha companheira numa consulta pre-natal de meu filho.
Tendo direito,a entidade patronal tem que me pagar o dia?

Cps

catarina
Despedimento ilicito
Boa tarde,

Fui despedida do meu emprego quando acabei a minha licença de maternidade, fui informada de que não o podiam fazer até o bebe atingir um ano de idade. A minha questão é, quais são os meus direitos e o que devo fazer.

Francisco Silva
Alinea ( q ) do artigo 35º
Boa noite, como funcionam os horários em regime de adaptabilidade no sector têxtil e quem esta isento de as fazer?
Obrigado pela atenção, Francisco Silva

Elisabete
Ferias apos licença de maternidade
Boa noite.
Gostaria, se possível, esclarecer uma duvida em relação as ferias e subsidio.
Fui contratada para trabalhar durante 6 meses em Março 2012 numa empresa, durante esse período gozei 11 dias úteis de ferias e recebi o proporcional subsidio.
Em Setembro de 2012 renovei contrato por mais 6 meses ate Março de 2013, em Outubro entrei em licença por gravidez de risco e em Novembro em licença de maternidade. Em Março de 2013 não me renovaram contracto (ainda a decorrer a licença de maternidade)
Este segundo período de contracto: não gozei Ferias nem recebi ferias.
Nas contas finais não me atribuíram subsidio de ferias, apenas me atribuíram 11 dias de ferias não gozadas.
As minhas questões são:
Em licença de maternidade perco direito ao subsidio de ferias?
No dia 1 de Janeiro não se adquire 22 dias de ferias?
obrigada desde já pela vossa atenção.
M/C
Elisabete