Código do Trabalho - Artigo 106.º - Dever de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 106.º - Dever de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
  2. O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
  3. O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
    1. A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
    2. O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
    3. A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
    4. A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
    5. A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;
    6. A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
    7. Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
    8. O valor e a periodicidade da retribuição;
    9. O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
    10. O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
    11. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.
    12. A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.
  4. A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.

 

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