Artigo 106.º - Código do Trabalho - Dever de informação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
Artigo 106.º - Dever de informação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
- O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
- O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
- A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
- O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
- A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
- A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
- Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
- A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
- Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
- O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
- O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
- O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.
- O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
- A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica;
- No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;
- A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
- O direito individual a formação contínua;
- No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;
- Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
- Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
- A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.
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