Código do Trabalho - Artigo 106.º - Dever de informação
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
Artigo 106.º - Dever de informação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
- O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
- O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
- A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
- O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
- A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
- A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
- A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;
- A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
- Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
- O valor e a periodicidade da retribuição;
- O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
- O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.
- A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.
- A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.

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