Artigo 389.º - Código do Trabalho - Efeitos da ilicitude de despedimento

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
    1. A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
    2. Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
  2. No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.