Artigo 230.º - Código do Trabalho - Regimes especiais de trabalho suplementar

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar

Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
  2. (Revogado).
  3. (Revogado).
  4. Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.