LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador
Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, que deve conter:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Identificação do trabalhador cedido;
- Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador;
- Indicação da data de início e da duração da cedência;
- Declaração de concordância do trabalhador.
- Em caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionária ou de cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação de qualquer dos demais preceitos do n.º 1.
suspensão de acordo de cedência ocasional de trabalhador
Agradeço que me informem como posso suspender um acordo de cedência ocasional de trabalhador , assinada muito recetemente.. é bastante urgente assinei á menos de uma semana. preciso de cessar este acordo muito rápidament e. É um acordo tripartido