LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador
Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, que deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Identificação do trabalhador cedido;
c) Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador;
d) Indicação da data de início e da duração da cedência;
e) Declaração de concordância do trabalhador.
2 — Em caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionária ou de cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação de qualquer dos demais preceitos do n.º 1.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador
suspensão de acordo de cedência ocasional de trabalhador
Agradeço que me informem como posso suspender um acordo de cedência ocasional de trabalhador , assinada muito recetemente.. é bastante urgente assinei á menos de uma semana. preciso de cessar este acordo muito rápidamente. É um acordo tripartidoInscrever-se
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