Artigo 453.º - Código do Trabalho - Impenhorabilidade de bens
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.
- O disposto no número anterior não se aplica a bem imóvel quando se verifiquem as seguintes condições:
- A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada;
- O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação do órgão estatutariamente competente.
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