Artigo 482.º - Código do Trabalho - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
- O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo;
- O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.
- Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
- Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável:
- O instrumento de publicação mais recente;
- Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa.
- A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.
- Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:
- Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa;
- Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.
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