Artigo 19.º - Código do Trabalho - Testes e exames médicos
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade
Artigo 19.º - Testes e exames médicos
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
- O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
- O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
- Criado em .
- Última atualização em .
Despedimento de trabalho
Fecharom me contrato por causa de cessação de termo certo de próprio ContratoDepois obrigariam me entidade patronal assinar uma declaração,que não vou pedir mais nenhum cêntimo de empresa
Quanto à sua questão, se foi legal ou não o que a sua entidade patronal fez, a resposta não é simples nem definitiva. Depende de vários fatores, como o tipo de contrato, o motivo da cessação, a forma da comunicação, o conteúdo da declaração, etc. Por isso, o melhor seria consultar um advogado especializado em direito do trabalho, que pudesse analisar o seu caso em detalhe e aconselhar sobre os seus direitos e deveres.
No entanto, há alguns aspetos gerais que pode ter em conta:
• Em relação à cessação do contrato por termo certo, esta pode ocorrer por várias razões, como o decurso do prazo, a revogação por acordo, a denúncia por iniciativa do trabalhador ou do empregador, ou a caducidade por impossibilidade de prestação de trabalho. Em qualquer caso, deve haver uma comunicação escrita com uma antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses. Além disso, deve haver um pagamento de compensação correspondente a 18 ou 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, conforme o contrato tenha sido celebrado antes ou depois de 1 de outubro de 2013.
• Em relação à declaração que a sua entidade patronal obrigou a assinar, esta pode ser considerada uma cláusula abusiva ou uma renúncia ilegal dos seus direitos. Segundo o Código do Trabalho, são nulas as cláusulas do contrato que contrariem normas legais imperativas ou que limitem ou excluam direitos ou garantias dos trabalhadores. Além disso, a renúncia a direitos legalmente protegidos só é válida se for feita por escrito e no âmbito de um conflito emergente da relação de trabalho. Portanto, se a declaração que assinou violar estas disposições, pode ser anulada por um tribunal.
Estes são apenas alguns elementos informativos e genéricos, que não substituem uma consulta jurídica especializada. Por isso, recomendamos que procure um advogado de confiança, que possa avaliar o seu caso concretamente e defender os seus interesses da melhor forma possível. Esperamos que isto ajude!
Resposta de cessação do contrato de trabalho
Obrigada pelo elucidação!