Artigo 104.º - Código do Trabalho - Contrato de trabalho de adesão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO III Contrato de adesão
Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.
- Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.
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