LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
- Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
- O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
- Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
- Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
- Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
- O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
- O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Horário flexível e trabalho suplementar
Bom dia,Sou Assistente Técnica numa Autarquia Local e foi-me diferido o horário flexível.
Contudo, devido a acréscimo transitório de trabalho, em determinadas alturas do ano, tenho de fazer trabalho suplementar durante a semana e ao sábado (sendo que, trabalho de segunda-feira a sexta-feira).
Normalmente entro às 8h30 e faço 1hora ou, por vezes, meia hora de almoço. Sendo que posso sair às 16h ou 16h30, consoante o caso, desde que cumpra a média de 7 horas diárias ou 35 horas semanais.
Nos períodos em que há a necessidade de executar trabalho suplementar eu mantenho o meu horário flexível de entrada, ficando a trabalhar por exemplo, das 8h30 às 13h e das 14h às 16h30 ou das 8h30 às 13h30 e das 14h às 16h e faço mais 2 horas de trabalho suplementar após cumprir as 7 horas.
Acontece que, os RH não pagam o trabalho suplementar das 16h às 17h30 ou das 16h às 17h30 alegando que "a contabilização é apurada a partir da hora de saída normal e não por dedução às horas total trabalhadas".
Ou seja, cumprindo o horário flexível e tendo de executar trabalho suplementar durante os dias da semana não tenho direito ao pagamento do trabalho suplementar executado após as 7 horas em regime de trabalho flexível?
Agradeço esclarecimentos e base legal.
Obrigada!
Resposta a "Horário flexível e trabalho suplementar"
Em Portugal, a questão do pagamento de trabalho suplementar em regime de horário flexível, especialmente no contexto de autarquias, pode não ser totalmente claro, mas vamos tentar esclarecer.Trabalho suplementar é aquele que excede o horário normal de trabalho estabelecido por lei ou por contrato. Em princípio, o trabalho suplementar deve ser remunerado por acréscimo ao salário regular, mesmo quando é prestado em regime de horário flexível.
Horário flexível é aquele que permite alguma flexibilidade no cumprimento do horário de trabalho, dentro de determinados limites. Em regime de horário flexível, o trabalho prestado fora do horário previsto pode ser considerado trabalho suplementar.
A lei estabelece limites para o número de horas suplementares que podem ser prestadas e as respetivas taxas de remuneração, sendo que as autarquias estão sujeitas às regras do Código do Trabalho em relação ao trabalho suplementar. No entanto, podem existir regulamentos internos ou acordos coletivos de trabalho específicos que preveem outras regras nesta matéria.
Podem existir situações específicas em que o trabalho prestado fora do horário normal não é considerado trabalho suplementar, como por exemplo, em casos de compensação com tempo de descanso. É importante verificar se existem normas internas na autarquia ou acordos coletivos que preveem regras específicas sobre o trabalho suplementar em regime de horário flexível.
Recomendações:
• Verificar se existem regulamentos internos ou acordos coletivos na sua autarquia que tratam do trabalho suplementar em regime de horário flexível.
• Contactar a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para esclarecimentos adicionais.
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NOTA IMPORTANTE: Inserimos em baixo aqueles que consideramos serem os artigos legais que a podem ajudar nesta questão, sendo que a informação em baixo é parcialmente retirada das legislações indicadas, mas não deve substituir a leitura integral dos textos legais em questão.
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Lei n.º 35/2014 de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
https://sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html
Artigo 110.º - Adoção das modalidades de horário
1 — Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente , mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário flexível; b) Horário rígido; c) Horário desfasado; d) Jornada contínua; e) Trabalho por turnos.
Artigo 111.º - Horário flexível
1 — Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 — A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras: a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público; b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas; c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho; d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.
Artigo 120.º - Limites da duração do trabalho suplementar
1 — É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
2 — O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) 150 horas de trabalho por ano; b) Duas horas por dia normal de trabalho; c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
3 — Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador: a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamen te reconhecida como indispensável; b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
4 — O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 121.º - Registo
1 — O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF ou por outro serviço de inspeção legalmente competente.
Artigo 162.º - Trabalho suplementar
1 — A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 — O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
5 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
6 — A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente
justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
7 — Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 163.º - Limites remuneratórios
1 — Os trabalhadores nomeados não podem, em cada mês, receber por trabalho suplementar mais do que um terço da remuneração base respetiva, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando exceda aquele limite.
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Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro
Código do Trabalho (em vigor, na sua atual redação)
https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
https://portal.act.gov.pt/AnexosPDF/Legislação nacional/Código do trabalho.pdf
Artigo 35.º - Proteção na parentalidade
1 – A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidad es familiares;
2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidad es familiares
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemen te da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento ; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores
1 – O adotante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos: f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidad es familiares.
Artigo 101.º-D 1 - Horário flexível de trabalhador cuidador
1 - O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 - Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º
3 - O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
Horário Flexível para Internos de Medicina
Boa noite.A minha mulher é interna de Medicina Geral e Familiar em Lisboa e diz que não é permitido a internos pedir o horário flexível. Nós temos 2 filhos, os dois com menos de 12 anos. Existe alguma excepção aplicável específicament e a Internos de Medicina em relação à lei do trabalho?
Obrigado.
Relativamente à lei geral do trabalho – o Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) – e ao horário flexível, a lei portuguesa confere o direito ao horário flexível a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, com o objetivo de facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar. No entanto, a lei também prevê que o empregador possa negar o pedido de horário flexível, desde que existam razões objetivas e fundamentadas para tal.
Relativamente às especificidades dos internos de Medicina, estando sujeitos às necessidades do serviço de saúde, especialmente em áreas com carência de profissionais, pode haver limitações à flexibilidade dos horários. Os acordos coletivos de trabalho que regulamentam a atividade dos internos de Medicina podem conter disposições específicas sobre o horário de trabalho.
A lei geral não exclui explicitamente os internos de Medicina do direito ao horário flexível. No entanto, a sua aplicação pode ser mais complexa devido às especificidades da profissão. A possibilidade de obter um horário flexível depende de fatores como as necessidades do serviço, as disposições do acordo coletivo de trabalho e a boa vontade da entidade empregadora.
O que a sua esposa pode fazer?
1. Consultar o acordo coletivo de trabalho da especialidade, pois este pode conter disposições específicas sobre o horário de trabalho e a possibilidade de flexibilização.
2. Consultar um advogado especializado em direito do trabalho, ou um sindicato, ou a ordem profissional, para que possa haver uma análise da situação específica e aconselhamento/apoio jurídico sobre as opções legais.
3. Conversar com o orientador e/ou chefe de equipa para apresentar a sua situação e tentar encontrar soluções adequadas para todas as partes envolvidas.
4. Se ainda não o fez, apresentar um pedido formal de flexibilização de horário, estruturado e fundamentado, com indicação de opções de flexibilidade que considera adequadas.
5. Se o pedido for recusado, deve avaliar as razões da recusa e, eventualmente, considerar refutar ou, noutra perspetiva, considerar outras opções, como a possibilidade de redução do horário de trabalho ou a procura de alternativas de creche ou apoio familiar.
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Nota: Esta informação tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta de um profissional especializado, seja advogado, seja através de um sindicato ou ordem profissional.
Horário flexivel
Boa tarde tendo o artigo 56 entre por exemplo as 11:00 e as 24:00 e tendo vários turnos na escala de serviço dentro desse periodo pode a empresa dar me turno especifico e tirar me por exemplo o subsidio de escala?O Artigo 56º do Código do Trabalho diz que o horário flexível é um direito para trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou filhos com deficiência ou doença crónica. Este artigo não menciona especificamente sobre a remoção de subsídios de escala devido à atribuição de turnos específicos.
Para uma situação específica como a remoção de um subsídio de escala, é aconselhável consultar o sindicato representativo da sua categoria profissional, pois eles poderão fornecer informações detalhadas e aconselhamento com base na legislação atual e nas circunstâncias do seu contrato de trabalho.
Duvidas
Trabalho em horários rotativos (inclui períodos noturnos) e tenho uma filha de 2 anos e minha esposa tem incapacidade acima de 60% comprovada por atestado multiusos (esclerose multipla) porem não trabalha, tenho direito a trabalhar em horário flexível ou pedir para mudar de turno ?Tem algum artigo na lei a dizer especificamente esta situação?
O horário flexível permite ao trabalhador escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. No entanto, o empregador tem a responsabilidad e de elaborar este horário, que deve conter um ou dois períodos de presença obrigatória e indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário.
Não há uma menção específica na lei sobre a mudança de turno devido à situação de incapacidade de um cônjuge, mas o Artigo 56.º pode ser interpretado de forma a abranger as suas necessidades de cuidado com a sua filha e esposa. É recomendável que discuta a sua situação com o departamento de recursos humanos da sua empresa ou procure aconselhamento legal para entender melhor os seus direitos e como proceder.
Horário noturno
Boa tarde, o meu filho tem uma incapacidade de 84% . A minha empresa tem dois horários das 8h-16h e 16h-00 eles querem que faça o horário das 16-00 mas eu não consigo devido ter de acompanhar o meu filho depois 16h. Pode pedir a o horário parcial ou seja o horário das 8h-16? ObrigadaO horário flexível permite ao trabalhador escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, devendo cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
No seu caso, se o seu filho tem uma incapacidade de 84% e vive consigo, pode requerer à sua entidade empregadora a concessão de horário flexível, de forma a poder acompanhar o seu filho depois das 16h. Deve apresentar o seu pedido por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, e juntar os documentos comprovativos da situação do seu filho, como o atestado médico de incapacidade multiuso.
A entidade empregadora deve responder ao seu pedido por escrito, no prazo de 20 dias, e só pode recusar o horário flexível por motivos de incompatibilida de com o normal funcionamento da empresa ou em prejuízo para os interesses dos demais trabalhadores. Se a entidade empregadora recusar o seu pedido, você pode apresentar a sua apreciação por escrito, no prazo de cinco dias, e recorrer aos meios legais para defender os seus direitos, como a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou recorrendo à mediação laboral.
Espero que esta informação seja útil para si.
Duvida horario flexivel
Bom dia,Seria possível dizer-me quanto tempo tem a entidade empregadora para responder a um requerimento de horario flexivel?
cumps
obrigada
A entidade empregadora, após acusar a receção do pedido do horário flexível do trabalhador, tem 20 dias para comunicar por escrito a sua decisão. Após a receção da resposta, e em caso do empregador recusar o pedido, o trabalhador pode apresentar a sua apreciação por escrito no prazo de cinco dias.
A entidade empregadora deve fundamentar a recusa do pedido de horário flexível com base em motivos de incompatibilida de com o normal funcionamento da empresa ou em prejuízo para os interesses dos demais trabalhadores. A recusa deve ser submetida à apreciação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que emite um parecer no prazo de 30 dias.
Considera-se que a entidade empregadora aceita o pedido de concessão de horário flexível nos seus precisos termos, quando não manifeste a sua decisão no prazo de 20 dias, não comunique ao trabalhador no prazo de cinco dias a decisão do CITE ou a ausência de decisão ou quando não submeta o processo à apreciação do CITE.
Horário Flexível
Boa tardeTenho uma dúvida relativamente ao horário flexível; em caso de ida a uma consulta entre as 9h e as 10h ou entre as 16h e as 17h e que tenha comprovativo de presença na mesma, esse tempo de ausência é considerado como falta por ida a consulta ou é descontado no saldo de horas e deve ser compensado, uma vez que temos que fazer as 7h?
No meu caso, já trouxe justificação para o período das 9h30 às 10h15, por exemplo, e apenas me justificaram 15 minutos de falta para ida a consulta, o restante tempo, das 9h às 10h tenho que compensar.
A compensação do período das 9h às 10h pode servir para evitar que seja descontado no salário.
horario flexivel
boa noite tenho um filho com uma doença cronica /deficiencia fisica com atestado de incapacidade 60 %,trabalho numa empresa com horarios e folgas rotativas .irei pedir horario flexivel durante a semana para poder acompanha-lo na sua educaçao (apoio escolar )e tratamentos ,ao faze-lo poderei pedir tambem folgas fixas ao fim de semana (sabado e domingo )?sabendo que a minha esposa nao trabalha aos sabados e domingos poderei mesmo assim pedir as folgas ao sabado e domingo ?obrigado.
Horário flexível paternal
Olá ...quais os documentos necessários para o pedido de horário flexível ?.Horário flexível
Boa noite. Estou a fazer horário flexível a alguns anos na empresa onde trabalho, pois tenho um filho menor que em Maio vai fazer 12 anos. A minha dúvida é a seguinte: quando se refere a "filho menor de 12 anos" , é até transitar dos 12 para os 13 anos ou é agora em Maio que faz os 12 anos? Agradecia resposta para esclarecer esta minha dúvida. Obrigada.No entanto, um parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) que esclarece esta questão (https://cite.gov.pt/documents/14333/17953/P16_19.pdf). Segundo este parecer, o direito ao horário flexível por motivo de responsabilidad es familiares mantém-se até ao final do ano civil em que o filho completa 12 anos. Ou seja, se o seu filho faz 12 anos em maio, pode continuar a usufruir do horário flexível até ao dia 31 de dezembro desse ano.