Código do Trabalho - Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
  2. Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
  3. O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
    1. Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
    2. Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
    3. Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
  4. O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
  5. O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

 

Biblioteca
Maria
Horário flexível
Boa noite. Estou a fazer horário flexível a alguns anos na empresa onde trabalho, pois tenho um filho menor que em Maio vai fazer 12 anos. A minha dúvida é a seguinte: quando se refere a "filho menor de 12 anos" , é até transitar dos 12 para os 13 anos ou é agora em Maio que faz os 12 anos? Agradecia resposta para esclarecer esta minha dúvida. Obrigada.
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Beatriz Madeira
Cara Maria, a informação que encontrámos confirma que o "filho menor de 12 anos" é mesmo até terminarem os 12, ou seja, a possibilidade de manter o horário flexível termina quando o seu filho fizer 12 anos. Depois de fazer os 12 anos passa a ser uma criança "maior de 12 anos".
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gomes
Duvidas- horário flexível e direitos
Boa Tarde,
Sou administrativa e trabalho a 2ªf. a 6ªf. , 40 horas semanais. o meu pai tem 88 anos, e vive comigo e depende de mim por andar numa cadeiras de rodas. Gostava de saber se há alguma legislação de flexível horário e direitos.
Obrigada

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Fernanda Ribeiro
FOLGAS AO FIM SEMANA
Boa tarde!
trabalho há 12 anos na mesma empresa de 2ª a 6ª e agora querem que trabalhemos ao sábado, folgando ao domingo e 2º. O meu marido trabalha por turnos com folgas rotativas. Tenho um bebé, inclusive ainda estou de licença de amamentação. O facto do meu marido trabalhar por turnos dá-me o direito a eu não trabalhar ao sábado? è que os infantários fecham…
Agradeço por favor resposta via e-mail. Muito obrigada

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Beatriz Madeira
A não ser que o contrato de trabalho diga que o empregador pode fazer alterações ao contrato quando lhe apetecer, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, incluindo horário de trabalho, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes. Ver mais informação em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1916-alteracao-das-condicoes-contratuais.html
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daniel goncalves
trabalho a dois turnos,aminha esposa tambem desencontrados dos dela de maneira a nao precisar de ningem para ir buscar os dois filhos a escola um tem 4anos outro 9 anos,eu pergunto o meu oatrao pode me mudar para 3 turnos
Bárbara Rompante said :
Agradecia brevidade e que a resposta seja enviada para o email. Obrigada

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Cláudia
Denúncia à CITE
Boa noite tenho um parecer favorável da CITE relativamente ao meu pedido de horário flexível. A minha empresa informou que ira interpor uma acção judicial a fim de recusar esse mesmo horário. Tenho direito a fazer o horário já? posso fazer denúncia à CITE sobre esta situação... Desde já obrigada
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Beatriz Madeira
Não deverá começar a praticar o horário antes da situação estar devidamente legalizada. Se o empregador não aceitou, então a nossa sugestão é que faça a denúncia à CITE para que a resolução seja implementada por via legal.
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Sofia Costa
horario flexivel
Boa noite

Encontro me ainda de licença de maternidade e regresso ao trabalho a 13/03/2018. trabalho na receção de um ginasio e o nosso horariode trabalho é das 8h - 22h de segunda a sexta sabado das 8h - 20h e domingos das 9h -13h.
Temos horarios rotativos que quer dizer que tenho de trabalhar sabados,domingos e feriados. A minha questão é como os infantarios não funcionam nesses dias como poderei fazer? o que diz a lei? Somos 3 funcionarias e uma das colegas foi mãe na mesma altura que eu!

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Regina Fernandes
Pedido horário especial
A 27/07/2017 enviei à empresa o pedido de horário das 8:30 e 17:30 ... Com folgas ao fim de semana e feriados em casa pra tomar conta da minha filha uma vez k não tinha a quem deixar... Juntei todos os documentos k a empresa me pediu em 18/08/2017 e Envie.... Até hoje dia 15/02/2018 ainda não obtive qualquer resposta.... O k me dizem k como estive de baixa médica ficou tudo em stand-by.... Será possível?e será k não terei direito? Agradecia uma resposta se possível... Obrigada....
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Beatriz Madeira
Não nos parece que deixe de ter direito apenas porque esteve de baixa... No caso, pelo que nos diz, tem direito e poderá ser apenas o empregador "a empatar"... Não nos parece muito correta a atitude do empregador, mas se pretender manter as coisas tranquilas, poderá considerar refazer o pedido. Sugerimos-lhe, no entanto, que faça a mesma pergunta à ACT e à CITE nesta matéria, pois é estranho a demora e a resposta que lhe deram. Contactos das entidades em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html
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Sergio Francisco
Informacao sobre horario flexivel
Bom dia. Sou pai de um rapaz de 3 anos e 2 meses que foi diagnosticado com autismo recentemente e para dar todo o apoio necessário para o desenvolvimento do meu filho, dei de caras com o artigo 56 que fala da flexibilidade de horário. trabalho num call center incluindo sábados e domingos com folgas rotativas e horários rotativos compreendidos entre as 8 e as 20. Pretendo fazer o pedido a entidade patronal o horário de segunda a sexta das 8 as 17 com fins de semana de folga de modo a dar total apoio ao meu filho visto que durante a semana ate as 5 tem a possibilidade de ficar numa creche que nao tem serviço ao fim de semana. De acordo com o artigo 56, pode a minha entidade patronal recusar o pedido? qual posso eu alegar para fazer tal pedido?

cumprimentos
Sergio Francisco

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Sergio Francisco
Info sobre horario flexivel
Bom dia. Sou pai de um rapaz de 3 anos e 2 meses que foi diagnosticado com autismo recentemente e para dar todo o apoio necessário para o desenvolvimento do meu filho, dei de caras com o artigo 56 que fala da flexibilidade de horário. trabalho num call center incluindo sábados e domingos com folgas rotativas e horários rotativos compreendidos entre as 8 e as 20. Pretendo fazer o pedido a entidade patronal o horário de segunda a sexta das 8 as 17 com fins de semana de folga de modo a dar total apoio ao meu filho visto que durante a semana ate as 5 tem a possibilidade de ficar numa creche que nao tem serviço ao fim de semana. De acordo com o artigo 56, pode a minha entidade patronal recusar o pedido? qual posso eu alegar para fazer tal pedido?

cumprimentos
Sergio Francisco

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Sandra Antunes
Esclarecimentos.
Boa tarde.
Gostaria se possível obter alguns esclarecimentos.
trabalho num supermercado onde trabalhamos por turnos, até agora tenho feito o turno da manhã mas com a entrada de um elemento para o quadro, em que ela está no período da amamentação, vou deixar de fazer o turno da manhã.
O meu marido está há mais de quatro anos a trabalhar na França, estou eu e a minha filha de 13 anos sozinhas. A minha questão é a seguinte: existe alguma lei que me conceda fazer só o horário diurno? Existe complicação nível legal para mim se eu deixar a minha filha menor em casa, caso tenha de fazer o turno nocturno?
Fico a aguardar uma resposta.
Cumpts.

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Valeria silva dos santos
Trabalho em fest food e meus patroes nao querem muda meu horario pois estou voltado da licenca maternidade e trabalhava na madrugada
Estou acabando de volta da licenca maternidade, trabalhava no horário da madrugada, minha bebe tem tres messes, mesmo assim rles nao querem mudar de horario, o q devo fazer.
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Beatriz Madeira
O empregador não é obrigado a fazer uma alteração "automática" de horário nessa situação. Para que tal possa acontecer, de forma a melhor poder conciliar o trabalho com a (nova) vida familiar, deverá requerer por escrito a flexibilidade de horário. Veja como proceder em http://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1138-codigo-do-trabalho-artigo-57-autorizacao-de-trabalho-a-tempo-parcial-ou-em-regime-de-horario-flexivel.html
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Lena santana
Pedido de ajuda
Susana Silva said :
Boa tarde,

trabalho em atendimento ao público num sector da função pública, em regime de jornada contínua e por turnos, fazendo sete horas de manhã (das 7h30 às 14h30) ou sete horas de tarde (das 13h às 20h) de segunda a sexta.
Só sou eu e a minha filha, uma criança de 3 anos, pelo que, quando estou no turno da tarde, peço aos avós maternos para a irem buscar ao infantário, dado que o mesmo fecha às 19h00.
Sempre consegui gerir este meu horário com os horários da minha filha.
Acontece que, para além do horário semanal, também há um serviço que se encontra aberto ao sábado (das 9h00 às 15h30). Esse serviço é assegurado por 4 pessoas, indo trabalhar uma pessoa por sábado, excepto no ultimo sábado do mês em que são requisitadas duas pessoas, ou seja, acaba sempre por calhar dois sábados por mês a cada um.
A minha questão é: como posso estar abrangida ao abrigo do horário flexível de modo a não fazer estes sábados? Ou existe algum estatuto que preveja situações como estas (monoparentalidade e trabalho suplementar)? É que aos fins de semana não tenho a quem deixar a criança, nem mesmo aos avós.

Fico a aguardar resposta
Obrigada

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carmo
artigo 56
Como funciona o artigo 56 ou outro. Tenho 3 filhos (1 ainda a ser amamentada 9 e 14) a empresa (ipss) dispoe de 2 horarios sera q posso invocar da alguma forma o art. para escolher o horario
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Beatriz Madeira
Pode sim. Utilize a seu favor o facto do nr. 2 referir que "o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.".
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Susana Silva
Artigo 56º
Boa tarde,

trabalho em atendimento ao público num sector da função pública, em regime de jornada contínua e por turnos, fazendo sete horas de manhã (das 7h30 às 14h30) ou sete horas de tarde (das 13h às 20h) de segunda a sexta.
Só sou eu e a minha filha, uma criança de 3 anos, pelo que, quando estou no turno da tarde, peço aos avós maternos para a irem buscar ao infantário, dado que o mesmo fecha às 19h00.
Sempre consegui gerir este meu horário com os horários da minha filha.
Acontece que, para além do horário semanal, também há um serviço que se encontra aberto ao sábado (das 9h00 às 15h30). Esse serviço é assegurado por 4 pessoas, indo trabalhar uma pessoa por sábado, excepto no ultimo sábado do mês em que são requisitadas duas pessoas, ou seja, acaba sempre por calhar dois sábados por mês a cada um.
A minha questão é: como posso estar abrangida ao abrigo do horário flexível de modo a não fazer estes sábados? Ou existe algum estatuto que preveja situações como estas (monoparentalidade e trabalho suplementar)? É que aos fins de semana não tenho a quem deixar a criança, nem mesmo aos avós.

Fico a aguardar resposta
Obrigada

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Bárbara Rompante
Boa noite. Tenho um menino que completa 1 ano dia 18 de abril. Está a terminar o período de amamentaçao. Soube hoje q o pediatra nso me passa nova declaração porque já nso ne encontro a amamentar. O que devo fazer
Agradecia brevidade e que a resposta seja enviada para o email. Obrigada
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Denise
Flexibilidade de Trabalho
Boa Tarde,
Tenho um filho com 8 meses, de momento estou com o horário reduzido devido à amamentação, saindo às 18h, o que dá jeito pois a creche fecha às 18:15. Mas quando terminar a amamentação sairei às 19h, e não tenho quem possa ficar com meu filho. Como posso pedir a flexibilidade de horário para poder sair às 18h e como funciona?

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AM22 AM22
Regime de horário flexível com filho menor de 12 anos‏
Boa tarde!
Venho solicitar um esclarecimento da vossa parte referente ao regime de horário flexível com filho menor de 12 anos.
Eu e o meu marido somos naturais do Porto mas encontramo-nos com morada permanente em Lisboa já a sete anos, o que se passa é o seguinte recentemente tivemos um filho que neste momento se encontra com dois meses e meio de idade, não tendo ninguém a quem o deixar no nosso horário de trabalho durante os fins de semana quando eu regressar ao trabalho pois tanto eu como o meu marido trabalhamos os dois com horários rotativos incluindo fins de semana, sendo que durante a semana o mais tardar o meu marido sai as 19h, horário que da para ir buscar o nosso filho a creche.
Posto isto gostaria de saber se é possível solicitar a lei do horário flexível somente para folgas ao fim de semana uma vez que é quando não temos mesmo com quem deixar o nosso filho.
Já agora quais os decretos de lei que temos que apresentar na carta e quais os documentos que temos que entregar juntamente com a carta enviada a entidade patronal.
Obrigada

Agradeço resposta, com os melhores cumprimentos

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Anabela
artigo 56 assistência a menores
Boa tarde, gostaria de saber se posso meter o artigo 56, para acompanhar a minha filha de 11 anos, ....
Mesmo que o meu marido esteja desempregado.
Obrigado

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sandra neves
horario flexivel
boa tarde, a minha licença de maternidade esta a acabar e vou regressar ao trabalho em novembro. eu trabalho numa loja e o seu horario de funcionamento é das 10h as 19h de 2a a domingo, tendo direito a duas folgas por semana. A minha questao é se atraves do artigo 56, se poderei pedir a entidade patronal para trabalhar apenas a semana e as minhas folgas passarem a ser ao fim de semana uma vez que inscrevi a minha filha no infantario para estar a semana mas ao fim de semana não tenho onde a deixar ficar. Agradeço resposta para o meu e-mail.
atenciosamente
Sandra

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