
Artigo 56.º - Código do Trabalho - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
- Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
- O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
- Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
- Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
- Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
- O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
- O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
- Criado em .
- Última atualização em .
Horário Flexível
Boa tardeTenho uma dúvida relativamente ao horário flexível; em caso de ida a uma consulta entre as 9h e as 10h ou entre as 16h e as 17h e que tenha comprovativo de presença na mesma, esse tempo de ausência é considerado como falta por ida a consulta ou é descontado no saldo de horas e deve ser compensado, uma vez que temos que fazer as 7h?
No meu caso, já trouxe justificação para o período das 9h30 às 10h15, por exemplo, e apenas me justificaram 15 minutos de falta para ida a consulta, o restante tempo, das 9h às 10h tenho que compensar.
A compensação do período das 9h às 10h pode servir para evitar que seja descontado no salário.
horario flexivel
boa noite tenho um filho com uma doença cronica /deficiencia fisica com atestado de incapacidade 60 %,trabalho numa empresa com horarios e folgas rotativas .irei pedir horario flexivel durante a semana para poder acompanha-lo na sua educaçao (apoio escolar )e tratamentos ,ao faze-lo poderei pedir tambem folgas fixas ao fim de semana (sabado e domingo )?sabendo que a minha esposa nao trabalha aos sabados e domingos poderei mesmo assim pedir as folgas ao sabado e domingo ?obrigado.
Horário flexível paternal
Olá ...quais os documentos necessários para o pedido de horário flexível ?.Horário flexível
Boa noite. Estou a fazer horário flexível a alguns anos na empresa onde trabalho, pois tenho um filho menor que em Maio vai fazer 12 anos. A minha dúvida é a seguinte: quando se refere a "filho menor de 12 anos" , é até transitar dos 12 para os 13 anos ou é agora em Maio que faz os 12 anos? Agradecia resposta para esclarecer esta minha dúvida. Obrigada.No entanto, um parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) que esclarece esta questão (https://cite.gov.pt/documents/14333/17953/P16_19.pdf). Segundo este parecer, o direito ao horário flexível por motivo de responsabilidad es familiares mantém-se até ao final do ano civil em que o filho completa 12 anos. Ou seja, se o seu filho faz 12 anos em maio, pode continuar a usufruir do horário flexível até ao dia 31 de dezembro desse ano.
Duvidas- horário flexível e direitos
Boa Tarde,Sou administrativa e trabalho a 2ªf. a 6ªf. , 40 horas semanais. o meu pai tem 88 anos, e vive comigo e depende de mim por andar numa cadeiras de rodas. Gostava de saber se há alguma legislação de flexível horário e direitos.
Obrigada
FOLGAS AO FIM SEMANA
Boa tarde!Trabalho há 12 anos na mesma empresa de 2ª a 6ª e agora querem que trabalhemos ao sábado, folgando ao domingo e 2º. O meu marido trabalha por turnos com folgas rotativas. Tenho um bebé, inclusive ainda estou de licença de amamentação. O facto do meu marido trabalhar por turnos dá-me o direito a eu não trabalhar ao sábado? è que os infantários fecham…
Agradeço por favor resposta via e-mail. Muito obrigada