Artigo 56.º - Código do Trabalho - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
  2. Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
  3. O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
    1. Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
    2. Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
    3. Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
  4. O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
  5. O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
MVR
Pedido redução horário
Boa tarde,
Enquanto docente, requeri redução de horário em IPSS na qual trabalhava com vínculo efetivo no ano letivo 2022/2023 ao abrigo da lei da parentalidade por assistência a filhos menores de 12 anos e pelo facto de o pai estar a trabalhar fora do país. No entanto, apesar de ter trabalhado o equivalente a 365 dias, um ano letivo completo, apenas foram contabilizados 336 dias. Fiz o pedido para redução de 2h diárias pois os meus filhos, à data, tinham 1,4 e 9 anos. Neste momento o tempo de serviço era útil para progressão de carreira e concurso nacional de docentes. Poderei requer nova declaração?

Pedro Ferreira
Sim — pode requerer nova declaração, mas o ponto essencial é outro: a diferença entre 365 dias trabalhados e 336 dias contabilizados resulta das regras de declaração de tempo de trabalho à Segurança Social para horários incompletos, e não da redução de horário por responsabilidad es familiares. Essa diferença não se resolve com uma nova declaração de redução de horário, mas sim com a correção da declaração de remunerações feita pela IPSS.

1. Porque é que trabalhou 365 dias mas só foram contabilizados 336?
As IPSS aplicam frequentemente o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1‑A/2011, que determina que, em trabalho a tempo parcial, é declarado 1 dia por cada 6 horas de trabalho.
Isto leva a que docentes com horários incompletos nunca atinjam 30 dias/mês, mesmo trabalhando o ano letivo completo. [SPN - Sindicato dos Professores do Norte] ( https://www.spn.pt/Media/Default/Info/22000/100/20/1/NI_12_IGeFE_2018.pdf )

Contudo, vários pareceres e decisões judiciais afirmam que os docentes com horário incompleto não devem ser tratados como trabalhadores a tempo parcial, porque:
- o horário não resulta de acordo entre as partes,
- o docente está obrigado a 35h semanais (componente letiva + não letiva),
- o contrato é a termo resolutivo, não um contrato a tempo parcial. [Assembleia da República](https://participacao.parlamento.pt/initiatives/372/manifest)

Isto significa que a contabilização de 336 dias pode estar errada.

2. A redução de horário por responsabilidad es familiares NÃO reduz tempo de serviço
A redução ao abrigo da parentalidade não prejudica a carreira, nem reduz dias de serviço, desde que:
- exista vínculo,
- exista prestação efetiva de trabalho,
- a redução esteja devidamente autorizada.

Portanto, não é por ter pedido redução de 2h diárias que perdeu dias.

3. Pode pedir nova declaração?
Sim, mas não é uma nova declaração de redução de horário.
O que deve pedir é:

✔️ Uma retificação da declaração de remunerações enviada pela IPSS, solicitando:
- que o tempo de serviço seja declarado como 30 dias/mês,
- com fundamento de que não se aplica o regime de trabalho a tempo parcial aos docentes, conforme jurisprudência e pareceres sindicais. [Assembleia da República] ( https://participacao.parlamento.pt/initiatives/372/manifest )

Se a IPSS recusar, pode pedir:

✔️ Intervenção da Segurança Social
e, se necessário,

✔️ Reclamação para a Provedoria de Justiça, que já se pronunciou sobre estes erros.

4. Isto afeta concursos e progressão?
Sim — os 29 dias em falta podem prejudicar:
- graduação profissional,
- tempo para progressão,
- concursos nacionais.

Por isso é importante corrigir a declaração de dias, não a redução de horário.

Resumo
- A diferença de dias não resulta da redução de horário, mas da forma como a IPSS declarou o tempo de trabalho.
- Os docentes com horário incompleto não devem ser tratados como trabalhadores a tempo parcial.
- Pode (e deve) pedir retificação da declaração de remunerações.
- Uma nova declaração de redução de horário não resolve o problema.
- A correção é essencial para concursos e progressão.

Eva
Ascendentes dependentes
Bom dia, o artigo Artigo 114.º-A - Meia jornada da LTFP não refere ascendentes dependentes, há alguma lei semelhante que preveja o apoio a estes familiares?
Pedro Ferreira
Eva, a tua leitura está correta: o Artigo 114.º‑A da LTFP (meia jornada) aplica‑se apenas a filhos, adotados, enteados e menores confiados, não a ascendentes dependentes.
E, infelizmente, não existe na lei portuguesa um regime equivalente para cuidar de pais ou outros ascendentes, quer na LTFP (função pública), quer no Código do Trabalho.

Mas há outros mecanismos legais que podem ajudar, dependendo da situação.

🟦 1. Não existe meia jornada para cuidar de ascendentes
Nem a LTFP nem o Código do Trabalho preveem:

- meia jornada
- horário flexível obrigatório
- redução de horário
- licença especial

…para cuidar de pais ou outros ascendentes dependentes.

Este é um vazio legal reconhecido.

🟦 2. O que existe atualmente para ascendentes dependentes

✔️ 1) Faltas para assistência a ascendentes (Código do Trabalho – Art. 252.º)
Aplica‑se ao setor privado, mas a função pública costuma seguir regras semelhantes.

Permite faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível a:

- pais
- avós
- sogros

Limite: 15 dias por ano.
Regime: faltas justificadas, mas não remuneradas.

✔️ 2) Estatuto do Cuidador Informal
Se o ascendente for dependente e houver reconhecimento como cuidador informal, pode haver:

- apoio financeiro
- medidas de conciliação
- acompanhamento social

Mas não inclui redução de horário obrigatória.

✔️ 3) Horário flexível por acordo
Na função pública, é possível pedir:

- ajustamento de horário
- flexibilidade de entrada/saída
- teletrabalho parcial (dependendo do organismo)

Mas depende sempre de autorização da entidade empregadora.

✔️ 4) Teletrabalho por acordo
A LTFP permite teletrabalho em situações justificadas, mas não é um direito automático para cuidadores de ascendentes.

🟦 3. O que não existe na lei (mas muitas pessoas procuram)
Não existe:

- meia jornada para cuidar de pais
- redução de horário obrigatória
- dispensa de trabalho por ascendentes dependentes
- equiparação legal entre cuidar de filhos e cuidar de pais

Ou seja: não há um equivalente ao Art. 114.º‑A para ascendentes.

🟦 4. O que recomendo fazer na prática
Se estás a cuidar de um ascendente dependente, o caminho mais eficaz é:

✔️ 1) Pedir horário flexível fundamentado
Explicar a situação médica e a necessidade de acompanhamento.

✔️ 2) Pedir teletrabalho parcial (se compatível com funções)

✔️ 3) Usar as faltas justificadas para assistência a ascendentes quando necessário

✔️ 4) Avaliar se o ascendente pode ser reconhecido como dependente para efeitos de cuidador informal

Lucilia
semana de trabalho na hotelarias e os dias de descanso nos açores
Boas
Gostaria de saber qual o decreto lei que define os dias de trabalho e de descanso na Hotelaria. Mais especificamente quando começa a semana e quando acaba em acho que é inicio á segunda e o termino ao domingo.(?) Se durante essa semana de trabalho os dois dias de descanso tem de ser seguido, e se tem de ser seguido 5 dias de trabalho seguidos e dois de descanso seguidos.(?) Ou de se cada semana os dias de descanso podem variar? Ou seja posso trabalhar 3 dias e depois ter 2 de descanso e depois mais 2 dias de descanso (?) ou se posso ter os dias de descanso separados, sendo que por mês tenho um fds ou domingo como dia de descanso?
Será que podem ajudar e disser qual o decreto lei em que está descrito isto? Porque se for obrigatório trabalhar 5 seguidos e 2 de descanso as folgas (dias de descanso) serão sempre aos mesmos dias da semana.

Pedro Ferreira
Resposta direta: Lucília — não existe um decreto-lei específico para a hotelaria que imponha que a semana de trabalho comece obrigatoriament e à segunda e termine ao domingo, nem que os dois dias de descanso tenham de ser seguidos. O que existe é o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com alterações posteriores), nomeadamente o Artigo 232.º, que define o descanso semanal: cada trabalhador tem direito a pelo menos um dia de descanso obrigatório por semana, normalmente ao domingo, mas em setores como a hotelaria pode ser noutro dia. O segundo dia de descanso (quando aplicável) pode ser fixado por contrato ou instrumento de regulamentação coletiva, e não tem de ser consecutivo.

⚖️ O que diz a lei
- Artigo 232.º do Código do Trabalho:
- O trabalhador tem direito a pelo menos um dia de descanso semanal obrigatório.
- Esse dia pode ser diferente do domingo em setores que não podem encerrar (como hotelaria e restauração).
- Pode haver um segundo dia de descanso (descanso complementar), definido por contrato ou convenção coletiva.
- Convenções coletivas da hotelaria (CCT AHRESP/SITESE): regulam em detalhe os horários e folgas, mas não obrigam a que sejam sempre 5 dias de trabalho seguidos + 2 de descanso consecutivos.

📌 Em resumo
Questão: Semana de trabalho começa segunda e acaba domingo - Regra: ❌ Não está definido na lei
Questão: Dias de descanso têm de ser seguidos - Regra: ❌ Não obrigatoriament e
Questão: Modelo 5 dias trabalho + 2 descanso - Regra: ❌ Não é obrigatório
Questão: Dias de descanso podem variar - Regra: ✅ Sim, desde que respeite 1 dia obrigatório por semana
Questão: Setor da hotelaria - Regra: ✅ Pode ter descanso noutro dia que não seja domingo

🛡️ O que isto significa para ti
- Na hotelaria, os dias de descanso podem ser rotativos ou variáveis, não têm de ser sempre iguais todas as semanas.
- Tens sempre direito a pelo menos um dia de descanso semanal.
- O segundo dia de descanso depende do contrato ou da convenção coletiva aplicável.
- A empresa pode organizar escalas diferentes (ex.: 3 dias trabalho + 2 descanso + 2 trabalho + 1 descanso), desde que respeite os limites legais.

IJ
Horário flexível e trabalho suplementar
Bom dia,
Sou Assistente Técnica numa Autarquia Local e foi-me diferido o horário flexível.
Contudo, devido a acréscimo transitório de trabalho, em determinadas alturas do ano, tenho de fazer trabalho suplementar durante a semana e ao sábado (sendo que, trabalho de segunda-feira a sexta-feira).
Normalmente entro às 8h30 e faço 1hora ou, por vezes, meia hora de almoço. Sendo que posso sair às 16h ou 16h30, consoante o caso, desde que cumpra a média de 7 horas diárias ou 35 horas semanais.
Nos períodos em que há a necessidade de executar trabalho suplementar eu mantenho o meu horário flexível de entrada, ficando a trabalhar por exemplo, das 8h30 às 13h e das 14h às 16h30 ou das 8h30 às 13h30 e das 14h às 16h e faço mais 2 horas de trabalho suplementar após cumprir as 7 horas.
Acontece que, os RH não pagam o trabalho suplementar das 16h às 17h30 ou das 16h às 17h30 alegando que "a contabilização é apurada a partir da hora de saída normal e não por dedução às horas total trabalhadas".
Ou seja, cumprindo o horário flexível e tendo de executar trabalho suplementar durante os dias da semana não tenho direito ao pagamento do trabalho suplementar executado após as 7 horas em regime de trabalho flexível?
Agradeço esclarecimentos e base legal.
Obrigada!

Beatriz Madeira
Resposta a "Horário flexível e trabalho suplementar"
Em Portugal, a questão do pagamento de trabalho suplementar em regime de horário flexível, especialmente no contexto de autarquias, pode não ser totalmente claro, mas vamos tentar esclarecer.

Trabalho suplementar é aquele que excede o horário normal de trabalho estabelecido por lei ou por contrato. Em princípio, o trabalho suplementar deve ser remunerado por acréscimo ao salário regular, mesmo quando é prestado em regime de horário flexível.

Horário flexível é aquele que permite alguma flexibilidade no cumprimento do horário de trabalho, dentro de determinados limites. Em regime de horário flexível, o trabalho prestado fora do horário previsto pode ser considerado trabalho suplementar.

A lei estabelece limites para o número de horas suplementares que podem ser prestadas e as respetivas taxas de remuneração, sendo que as autarquias estão sujeitas às regras do Código do Trabalho em relação ao trabalho suplementar. No entanto, podem existir regulamentos internos ou acordos coletivos de trabalho específicos que preveem outras regras nesta matéria.

Podem existir situações específicas em que o trabalho prestado fora do horário normal não é considerado trabalho suplementar, como por exemplo, em casos de compensação com tempo de descanso. É importante verificar se existem normas internas na autarquia ou acordos coletivos que preveem regras específicas sobre o trabalho suplementar em regime de horário flexível.

Recomendações:
• Verificar se existem regulamentos internos ou acordos coletivos na sua autarquia que tratam do trabalho suplementar em regime de horário flexível.
• Contactar a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para esclarecimentos adicionais.

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NOTA IMPORTANTE: Inserimos em baixo aqueles que consideramos serem os artigos legais que a podem ajudar nesta questão, sendo que a informação em baixo é parcialmente retirada das legislações indicadas, mas não deve substituir a leitura integral dos textos legais em questão.

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Lei n.º 35/2014 de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
https://sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html

Artigo 110.º - Adoção das modalidades de horário
1 — Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente , mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário flexível; b) Horário rígido; c) Horário desfasado; d) Jornada contínua; e) Trabalho por turnos.

Artigo 111.º - Horário flexível
1 — Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 — A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras: a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público; b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas; c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho; d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.

Artigo 120.º - Limites da duração do trabalho suplementar
1 — É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
2 — O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) 150 horas de trabalho por ano; b) Duas horas por dia normal de trabalho; c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
3 — Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador: a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamen te reconhecida como indispensável; b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
4 — O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 121.º - Registo
1 — O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF ou por outro serviço de inspeção legalmente competente.

Artigo 162.º - Trabalho suplementar
1 — A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 — O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
5 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
6 — A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente
justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
7 — Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

Artigo 163.º - Limites remuneratórios
1 — Os trabalhadores nomeados não podem, em cada mês, receber por trabalho suplementar mais do que um terço da remuneração base respetiva, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando exceda aquele limite.

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Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro
Código do Trabalho (em vigor, na sua atual redação)
https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
https://portal.act.gov.pt/AnexosPDF/Legislação nacional/Código do trabalho.pdf

Artigo 35.º - Proteção na parentalidade
1 – A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidad es familiares;
2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidad es familiares
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemen te da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento ; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 – O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores
1 – O adotante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos: f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidad es familiares.

Artigo 101.º-D 1 - Horário flexível de trabalhador cuidador
1 - O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 - Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º
3 - O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

Eduardo
Horário Flexível para Internos de Medicina
Boa noite.

A minha mulher é interna de Medicina Geral e Familiar em Lisboa e diz que não é permitido a internos pedir o horário flexível. Nós temos 2 filhos, os dois com menos de 12 anos. Existe alguma excepção aplicável específicament e a Internos de Medicina em relação à lei do trabalho?

Obrigado.

Beatriz Madeira
É compreensível a sua preocupação com a conciliação da vida profissional da sua esposa com a componente familiar. A questão do horário flexível para internos de Medicina Geral e Familiar é uma matéria que envolve a interseção entre a legislação laboral geral e as especificidades da regulamentação para profissionais médicos.

Relativamente à lei geral do trabalho – o Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) – e ao horário flexível, a lei portuguesa confere o direito ao horário flexível a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, com o objetivo de facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar. No entanto, a lei também prevê que o empregador possa negar o pedido de horário flexível, desde que existam razões objetivas e fundamentadas para tal.

Relativamente às especificidades dos internos de Medicina, estando sujeitos às necessidades do serviço de saúde, especialmente em áreas com carência de profissionais, pode haver limitações à flexibilidade dos horários. Os acordos coletivos de trabalho que regulamentam a atividade dos internos de Medicina podem conter disposições específicas sobre o horário de trabalho.

A lei geral não exclui explicitamente os internos de Medicina do direito ao horário flexível. No entanto, a sua aplicação pode ser mais complexa devido às especificidades da profissão. A possibilidade de obter um horário flexível depende de fatores como as necessidades do serviço, as disposições do acordo coletivo de trabalho e a boa vontade da entidade empregadora.

O que a sua esposa pode fazer?

1. Consultar o acordo coletivo de trabalho da especialidade, pois este pode conter disposições específicas sobre o horário de trabalho e a possibilidade de flexibilização.
2. Consultar um advogado especializado em direito do trabalho, ou um sindicato, ou a ordem profissional, para que possa haver uma análise da situação específica e aconselhamento/apoio jurídico sobre as opções legais.
3. Conversar com o orientador e/ou chefe de equipa para apresentar a sua situação e tentar encontrar soluções adequadas para todas as partes envolvidas.
4. Se ainda não o fez, apresentar um pedido formal de flexibilização de horário, estruturado e fundamentado, com indicação de opções de flexibilidade que considera adequadas.
5. Se o pedido for recusado, deve avaliar as razões da recusa e, eventualmente, considerar refutar ou, noutra perspetiva, considerar outras opções, como a possibilidade de redução do horário de trabalho ou a procura de alternativas de creche ou apoio familiar.

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Nota: Esta informação tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta de um profissional especializado, seja advogado, seja através de um sindicato ou ordem profissional.


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