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Artigo 56.º - Código do Trabalho - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
  2. Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
  3. O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
    1. Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
    2. Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
    3. Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
  4. O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
  5. O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Anabela

Horário Flexível

Boa tarde
Tenho uma dúvida relativamente ao horário flexível; em caso de ida a uma consulta entre as 9h e as 10h ou entre as 16h e as 17h e que tenha comprovativo de presença na mesma, esse tempo de ausência é considerado como falta por ida a consulta ou é descontado no saldo de horas e deve ser compensado, uma vez que temos que fazer as 7h?
No meu caso, já trouxe justificação para o período das 9h30 às 10h15, por exemplo, e apenas me justificaram 15 minutos de falta para ida a consulta, o restante tempo, das 9h às 10h tenho que compensar.

Pedro Ferreira
No entanto, para Portugal continental, aplica-se o Código do Trabalho (CT), que não faz distinção entre plataforma fixa e plataforma móvel no caso de horário flexível. Assim, segundo o CT, as faltas ao trabalho por motivo de doença, incluindo as consultas médicas ou realização de exames, são justificadas e não têm que ser compensadas. No entanto, estas faltas são descontadas no salário, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção de doença. Portanto, no seu caso, o tempo de ausência para ir a uma consulta entre as 9h e as 10h ou entre as 16h e as 17h é considerado como falta justificada por ida a consulta e não tem que ser compensado, mas é descontado no seu salário.
A compensação do período das 9h às 10h pode servir para evitar que seja descontado no salário.

Jose

horario flexivel

boa noite tenho um filho com uma doença cronica /deficiencia fisica com atestado de incapacidade 60 %,trabalho numa empresa com horarios e folgas rotativas .irei pedir horario flexivel durante a semana para poder acompanha-lo na sua educaçao (apoio escolar )e tratamentos ,ao faze-lo poderei pedir tambem folgas fixas ao fim de semana (sabado e domingo )?sabendo que a minha esposa nao trabalha aos sabados e domingos poderei mesmo assim pedir as folgas ao sabado e domingo ?
obrigado.

Beatriz Madeira
Caro José, bom dia. O seu pedido pode incluir as "folgas fixas ao fim de semana", mas o empregador tem o direito de recusar, uma vez que a organização do trabalho na empresa implica turnos e folgas rotativas. Como se diz, "o não é garantido"... mas só para a questão de fixar as folgas ao fim de semana. Para o horário flexível, está no seu direito, é só uma questão de chegarem a acordo.
Mônica

Horário flexível paternal

Olá ...quais os documentos necessários para o pedido de horário flexível ?.
Beatriz Madeira
Veja, por favor, o descrito em https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1138-artigo-57-autorizacao-de-trabalho-a-tempo-parcial-ou-em-regime-de-horario-flexivel.html
Maria

Horário flexível

Boa noite. Estou a fazer horário flexível a alguns anos na empresa onde trabalho, pois tenho um filho menor que em Maio vai fazer 12 anos. A minha dúvida é a seguinte: quando se refere a "filho menor de 12 anos" , é até transitar dos 12 para os 13 anos ou é agora em Maio que faz os 12 anos? Agradecia resposta para esclarecer esta minha dúvida. Obrigada.
Pedro Ferreira
Segundo o artigo 56.º do Código do Trabalho, o trabalhador com filho menor de 12 anos tem direito a trabalhar em regime de horário flexível (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1137-artigo-56-horario-flexivel-de-trabalhador-com-responsabilidad es-familiares.html). No entanto, o Código do Trabalho não define o que se entende por filho menor de 12 anos, nem se o direito se mantém até ao dia em que o filho completa 12 anos ou até ao final do ano civil em que isso acontece.
No entanto, um parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) que esclarece esta questão (https://cite.gov.pt/documents/14333/17953/P16_19.pdf). Segundo este parecer, o direito ao horário flexível por motivo de responsabilidad es familiares mantém-se até ao final do ano civil em que o filho completa 12 anos. Ou seja, se o seu filho faz 12 anos em maio, pode continuar a usufruir do horário flexível até ao dia 31 de dezembro desse ano.

gomes

Duvidas- horário flexível e direitos

Boa Tarde,
Sou administrativa e trabalho a 2ªf. a 6ªf. , 40 horas semanais. o meu pai tem 88 anos, e vive comigo e depende de mim por andar numa cadeiras de rodas. Gostava de saber se há alguma legislação de flexível horário e direitos.
Obrigada

Fernanda Ribeiro

FOLGAS AO FIM SEMANA

Boa tarde!
Trabalho há 12 anos na mesma empresa de 2ª a 6ª e agora querem que trabalhemos ao sábado, folgando ao domingo e 2º. O meu marido trabalha por turnos com folgas rotativas. Tenho um bebé, inclusive ainda estou de licença de amamentação. O facto do meu marido trabalhar por turnos dá-me o direito a eu não trabalhar ao sábado? è que os infantários fecham…
Agradeço por favor resposta via e-mail. Muito obrigada