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Artigo 56.º - Código do Trabalho - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
  2. Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
  3. O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
    1. Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
    2. Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
    3. Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
  4. O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
  5. O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Fernando
Duvidas
Trabalho em horários rotativos (inclui períodos noturnos) e tenho uma filha de 2 anos e minha esposa tem incapacidade acima de 60% comprovada por atestado multiusos (esclerose multipla) porem não trabalha, tenho direito a trabalhar em horário flexível ou pedir para mudar de turno ?
Tem algum artigo na lei a dizer especificamente esta situação?

Pedro Ferreira
O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemen te da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível. Este direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, o que significa que poderia solicitar um horário flexível devido à situação da sua filha e da sua esposa.

O horário flexível permite ao trabalhador escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. No entanto, o empregador tem a responsabilidad e de elaborar este horário, que deve conter um ou dois períodos de presença obrigatória e indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário.

Não há uma menção específica na lei sobre a mudança de turno devido à situação de incapacidade de um cônjuge, mas o Artigo 56.º pode ser interpretado de forma a abranger as suas necessidades de cuidado com a sua filha e esposa. É recomendável que discuta a sua situação com o departamento de recursos humanos da sua empresa ou procure aconselhamento legal para entender melhor os seus direitos e como proceder.

Catarina
Horário noturno
Boa tarde, o meu filho tem uma incapacidade de 84% . A minha empresa tem dois horários das 8h-16h e 16h-00 eles querem que faça o horário das 16-00 mas eu não consigo devido ter de acompanhar o meu filho depois 16h. Pode pedir a o horário parcial ou seja o horário das 8h-16? Obrigada
Pedro Ferreira
Este artigo 56.º do Código do Trabalho estabelece que o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemen te da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

O horário flexível permite ao trabalhador escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, devendo cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

No seu caso, se o seu filho tem uma incapacidade de 84% e vive consigo, pode requerer à sua entidade empregadora a concessão de horário flexível, de forma a poder acompanhar o seu filho depois das 16h. Deve apresentar o seu pedido por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, e juntar os documentos comprovativos da situação do seu filho, como o atestado médico de incapacidade multiuso.

A entidade empregadora deve responder ao seu pedido por escrito, no prazo de 20 dias, e só pode recusar o horário flexível por motivos de incompatibilida de com o normal funcionamento da empresa ou em prejuízo para os interesses dos demais trabalhadores. Se a entidade empregadora recusar o seu pedido, você pode apresentar a sua apreciação por escrito, no prazo de cinco dias, e recorrer aos meios legais para defender os seus direitos, como a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou recorrendo à mediação laboral.

Espero que esta informação seja útil para si.

Ângela
Duvida horario flexivel
Bom dia,

Seria possível dizer-me quanto tempo tem a entidade empregadora para responder a um requerimento de horario flexivel?

cumps

obrigada

Pedro Ferreira
Olá, de acordo com este artigo, o trabalhador com responsabilidad es familiares pode requerer à entidade empregadora a concessão de horário flexível, que consiste na possibilidade de escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

A entidade empregadora, após acusar a receção do pedido do horário flexível do trabalhador, tem 20 dias para comunicar por escrito a sua decisão. Após a receção da resposta, e em caso do empregador recusar o pedido, o trabalhador pode apresentar a sua apreciação por escrito no prazo de cinco dias.

A entidade empregadora deve fundamentar a recusa do pedido de horário flexível com base em motivos de incompatibilida de com o normal funcionamento da empresa ou em prejuízo para os interesses dos demais trabalhadores. A recusa deve ser submetida à apreciação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que emite um parecer no prazo de 30 dias.

Considera-se que a entidade empregadora aceita o pedido de concessão de horário flexível nos seus precisos termos, quando não manifeste a sua decisão no prazo de 20 dias, não comunique ao trabalhador no prazo de cinco dias a decisão do CITE ou a ausência de decisão ou quando não submeta o processo à apreciação do CITE.


Anabela
Horário Flexível
Boa tarde
Tenho uma dúvida relativamente ao horário flexível; em caso de ida a uma consulta entre as 9h e as 10h ou entre as 16h e as 17h e que tenha comprovativo de presença na mesma, esse tempo de ausência é considerado como falta por ida a consulta ou é descontado no saldo de horas e deve ser compensado, uma vez que temos que fazer as 7h?
No meu caso, já trouxe justificação para o período das 9h30 às 10h15, por exemplo, e apenas me justificaram 15 minutos de falta para ida a consulta, o restante tempo, das 9h às 10h tenho que compensar.

Pedro Ferreira
No entanto, para Portugal continental, aplica-se o Código do Trabalho (CT), que não faz distinção entre plataforma fixa e plataforma móvel no caso de horário flexível. Assim, segundo o CT, as faltas ao trabalho por motivo de doença, incluindo as consultas médicas ou realização de exames, são justificadas e não têm que ser compensadas. No entanto, estas faltas são descontadas no salário, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção de doença. Portanto, no seu caso, o tempo de ausência para ir a uma consulta entre as 9h e as 10h ou entre as 16h e as 17h é considerado como falta justificada por ida a consulta e não tem que ser compensado, mas é descontado no seu salário.
A compensação do período das 9h às 10h pode servir para evitar que seja descontado no salário.

Jose
horario flexivel
boa noite tenho um filho com uma doença cronica /deficiencia fisica com atestado de incapacidade 60 %,trabalho numa empresa com horarios e folgas rotativas .irei pedir horario flexivel durante a semana para poder acompanha-lo na sua educaçao (apoio escolar )e tratamentos ,ao faze-lo poderei pedir tambem folgas fixas ao fim de semana (sabado e domingo )?sabendo que a minha esposa nao trabalha aos sabados e domingos poderei mesmo assim pedir as folgas ao sabado e domingo ?
obrigado.

Beatriz Madeira
Caro José, bom dia. O seu pedido pode incluir as "folgas fixas ao fim de semana", mas o empregador tem o direito de recusar, uma vez que a organização do trabalho na empresa implica turnos e folgas rotativas. Como se diz, "o não é garantido"... mas só para a questão de fixar as folgas ao fim de semana. Para o horário flexível, está no seu direito, é só uma questão de chegarem a acordo.