Artigo 366.º - Código do Trabalho - Compensação por despedimento colectivo

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  2. A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
    1. O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
    2. O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
    3. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
    4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
  3. O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
  4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
  5. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
  6. Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.
Paula
Mudança temporaria de local de trabalho
fui destacada para outro posto de trabalho ao abrigo do decreto Lei 194 do codigo de trabalho por 6 meses. efetuam-me apenas o pagamento de 40€ que seria o valor do passe social. devido a esta situaçao pandemica optei por levar viatura propria e no fim de contas feitas tenho prejuizo no meu vencimento. estava no meu local à 30 anos com contrato efetivo e o mesmo posto nao estinguiu. o que poderei fazer para que nao fique prejudicada.
Anónimo
Lembra disse :
Como sou empregador, e tenho uma enorme dificuldade em realizar dinheiro num posto de venda, decidi mudar para mais longe.
O que tenho que fazer perante o empregado ?
Ele pode recusar a não ir trabalhar ?

landim
Não renovação
Boa Tarde, é o seguinte sou soldado do exercito , e estou no ativo a desde 31-05-16 a contrato ( assinei 6 anos em que os primeiros 2 anos são seguidos e depois voltariamos a reenovar de ano a ano / ou seja completo 3 anos seguidos dia 31-05-19,
podendo ainda renovar por mais 3 anos.), sei também que por ser militar em Portugal desconto a *dobrar* para a Segurança Social.
pretendo não renovar o contrato, deixando assim a entidade dia 31-05-19.
Deram me um papel pra assinar em dizia " o militar .... pretende não c.o.n.ti.n.u.a.r na efetividade de serviço" , e assinei . Contudo pretendo saber se consoante a minha situação , isto é
- Denúncia de Trabalho 7 Demissão?
ou
- Fim de contrato a Termo?
Porque o que eu quero é não renovar e não rescindir, e o documento que me deram a assinar dizia " o militar pretende não continuar. deixando me assim confuso e baralhado . E se tenho direito a receber do fundo de desemprego indepentemente das duas hipoteses acima referidas. E se é crime eles fazerem assinar um documento que nao corresponde com o que eu pretendo?
e se é uma contra ordenação grave não ter direito a fundo de desemprego?
obrigado

Cátia
Contrato Trabalho
O meu empregador fez um aviso de não renovação de contrato com 28 dias de antecedência. Eu gozei 15 dias apos o aviso. Sou obrigada a trabalhar para o empregador até ao ultimo dia? O empregador pode me despedir por justa causa se nao o fizer? Poderei iniciar funções em outro local antes de findar o contrato?
Lembra
Mudança de posto de trabalho
Como sou empregador, e tenho uma enorme dificuldade em realizar dinheiro num posto de venda, decidi mudar para mais longe.
O que tenho que fazer perante o empregado ?
Ele pode recusar a não ir trabalhar ?

Filipa Martins
Devolução do valor relativo a caducidade de contrato a termo certo
Boa tarde,

podem me informar quais as regras aplicáveis nos casos em que um contrato a termo certo não é renovado e, portanto caduca, mas o trabalhador continua a trabalhar na mesma empresa desempenhando funções diferentes e sob um novo contrato de trabalho?

Neste caso, o valor respeittante à indemnização foi pago consoante o disposto na lei aquando o fim do contrato a termo certo.

No entanto, e dado que mantenho-me na empresa com um novo contrato e a desempenhar novas funções, a empresa alega que o valor pago pela caducidade deve ser devolvido.

Existe algum artigo que suporte esta situação? Ou trata-se de uma lacuna?

Obrigada

Rui Rodrigues
dúvida no art. 366
No ponto 4 do despedimento colectivo, quando se refere que "Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo."

Quer dizer que se o patrão transferir o dinheiro para a conta do funcionário é como se este aceitasse sem oposição o despedimento? Ou é se assinar o recibo?

O meu patrão deixou de pedir para assinarmos os recibos há uns meses dizendo que já não é preciso e neste momento vemos manobras com as férias do pessoal que sugerem uma intenção de despedimento de metade dos trabalhadores.

Com nos podemos proteger? Quais as obrigações do patrão em termos de protocolos a seguir e que procedimentos podemos fazer para nos defendermos ou pelo menos garantir que os nossos direitos são legalmente salvaguardados?

Obrigado.

susana helena
contrato de seis meses terminou
tinha um contrato a termo de seis meses partime.
e recebi 89.00 de idminizaçao de despedimento. quero saber se este valor esta correto.
recebia 250.00 por mes e fazia descontos.