LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.
2 — No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
3 — Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
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Histórico de alterações: Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
comissão trabalhadores
É obrigatório a nossa IPSS ter uma comissão de trabalhadores?Obrigada.
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