LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
- Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
- Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
- Comissão coordenadora, vinte horas.
- Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.
- Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais.
- O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
- Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.