Artigo 422.º - Código do Trabalho - Crédito de horas de membros das comissões

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
    1. Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
    2. Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
    3. Comissão coordenadora, vinte horas.
  2. Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.
  3. Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais.
  4. O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
  5. Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.