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Artigo 37.º - Código do Trabalho - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
  2. Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Manuel Salvador
Baixa de gravidez de risco por facto não imputável ao trabalhador
Boa tarde,

A minha esposa iniciou um contrato no dia 2 de maio como chefe de turno num lar de idosos. Passado 1 mês foi promovida a Diretora Técnica (uma vez que a minha esposa é licenciada em psicologia e tem um mestrado em psicologia forense e exclusão social), pela portaria 67 de 2012 essa mesma função requere licenciatura em áreas sociais e de preferência com experiência em lar de idosos.

Esta promoção teria efeitos através da assinatura de uma adenda ao contrato (adenda essa que passado 7 meses ainda não foi assinada). A mesma neste momento recebe e consta no seu recibo de vencimento a categoria como Diretora Técnica em delegação de serviços.

No entanto a minha esposa no momento encontra-se grávida de 5 meses e a sua Diretora Geral (pessoa licenciada em engenharia alimentar)incom patibilizou-se com a situação, criando alguns dissabores, comprometendo o profissionalism o da minha esposa e até mesmo tendo a proibido de gozar 5 dias de férias.

Há cerca de uma semana, por alegar falta de pessoal no lar, requisitou a minha esposa para trabalhar por turnos (turnos esses compreendidos entre as 7-15 e as 15-11) , sendo que a mesma tinha que fazer as higienes dos utentes e todos os trabalhos inerentes às funções de auxiliar de geriatria, bem como o trabalho de DT. Por outro lado a mesma Diretora Geral retirou uma auxiliar dos turno de lavandaria (tendo esta anteriormente efetuado trabalho de auxiliar de geriatria) que não se encontra grávida, a executar um serviço na secretaria das 9 às 17, sendo que a funcionária da secretaria que tem qualificações de educadora de infância, a DT pretenderia colocar no lugar da minha esposa, ou seja como DT.

Acontece que à três dias foi colocada em um turno das 15-11, seguido imediatamente de um outro das 7-15, ou seja a minha esposa teve de descanso menos de 6 horas, uma vez que chegou a casa à meia noite, tendo depois levantado às 6 da manhã para entrar às 7.

Após entrar neste último turno a minha esposa teve uma hipotensão grave, tendo ido de emergência para o hospital, por correr o risco de aborto. Foi-lhe feito o diagnóstico, tendo lhe sido passado uma baixa por gravidez de risco, derivado a falta de descanso e trabalho esforçado.

- Se a lei refere que a uma gravida deve ser atribuído um posto mais leve, enquanto durar a gravidez;

- Se a lei refere que uma gravida não pode fazer turnos após as 20 horas;

- Se a lei refere que o descanso da mesma deve estar compreendido entre as 20 e as 7, sendo de pelo menos 11 horas;

- Se a minha esposa que adora a sua função de DT, que pretendia continuar a trabalhar nesta função, no entanto por obrigatoriedade do seu médico tem que ficar de BGR:

Coloco as seguintes questões:

- Poderá imputar-se a culpabilidade da situação à entidade empregadora pela obrigatoriedade e execução dos turnos ?

- Não será este um caso de assédio (humilhação e tentativa de que o trabalhador rescinda o seu contrato por pressão)?

- Por estar de baixa obrigatória perde a comissão de serviços como DT e assim o cargo no final da baixa de risco e baixa de maternidade?

- Como deveremos proceder face a esta situação ?

Grato pelas possíveis respostas !!