LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante
Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada ano lectivo.
- O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, directamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio electrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termina a sua responsabilidade escolar.
- Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
- O trabalhador-estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:
- Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;
- Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença;
- 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.