LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 — A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Histórico de alterações: Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
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