Artigo 59.º - Código do Trabalho - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
- A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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