
Artigo 65.º - Código do Trabalho - Regime de licenças, faltas e dispensas
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
- Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
- Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
- Licença por interrupção de gravidez;
- Licença parental, em qualquer das modalidades;
- Licença por adopção;
- Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
- Falta para assistência a filho;
- Falta para assistência a neto;
- Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
- Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
- Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
- Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
- A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
- As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
- Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
- Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
- Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:
- Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
- Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
- Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;
- Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
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Perda de remuneração aquando consulta com filho menor
Boa tarde,Gostaria de saber se perco a minha remuneração quando vou a uma consulta com o meu filho de 5 anos e trago justificação.
Férias após Licença Maternidade
Estive de licença por risco clinic na gravidez, seguida de licença de maternidade alargada (150+90 dias), o que perfez um total de quase 14 meses. A minha entidade patronal diz que não tenho direito ao gozo das férias referentes a 2018 por não ter trabalho nenhum dia nesse ano. No meu entendimento, como ambas as licenças se equiparam a prestação efectiva de trabalho, não perco o direito às férias. Quem está correcto?acompanhar o filho ao médico
Bom dia, sou trabalhador por conta de outrem e gostaria de saber se no caso de levar o meu filho a uma consulta no hospital, perco o direito à remuneração do tempo que faltei por parte do meu empregador.Licença - perda de retribuição
Boa tarde,gozei licença parental exclusiva do pai (5 dias úteis mais 10 dias úteis) e a minha entidade empregadora descontou do meu vencimento 18 dias (incluiu fins de semana).
gostaria de saber se tal procedimento é legal pois os fins de semana no meu contrato (sector privado) estão como dias de folga.
Obrigado.
Direito a férias
Boa tarde, gostaria de saber se a doença prolongada superior a 30 dias suspende o direito a férias dos dias correspondentes aos decorridos.Grata pela atenção
Maria Alves
Subsidio de férias
Boa tarde,Estive de licença parental de Fevereiro de 2017 até Julho de 2017, Em Janeiro, coloquei o requerimento na Seg. Social para o pagamento das prestações compensatórias de férias e natal do período acima referido, mas foi indeferido o subsidio de férias, tendo por base o art. 244 nº 3 do Cod. Trabalho.
Na segurança social dizem que só fazem o pagamento se estivesse sem trabalhar por um período de 1 ano, e disseram para ir ao ACT ( que não me conseguiram ajudar).
Quem deve pagar este subsidio, tendo em conta que já gozei os dias de férias restantes e que recebo em duodécimos?
É o jogo do empurra entre S.S. e entidade patronal.
Gostaria que me ajudassem nesta situação.
Direito ao dia de Aniversário
Boa Tarde, gostaria de ser esclarecida se os trabalhadores por conta de outrem têm ou não direito à dispensa de trabalho no dia de aniversário que lhes foi sempre dado desde que a instituição iniciou funções.Cumprimentos
desconto dos 3 dias complementares de ferias
sou trabalhador por conta de outrem. gostava de saber se no caso de acidente de trabalho e tiver se ficar de baixa pelo seguro da empresa, se da perda dos 3 dias complementares de ferias, cumprimentosCessação de contrato de trabalho
Boa noite.Eu trabalhei 4 anos no mesmo sítio mas por motivos pessoais despedi-me, sendo que o meu patrão descontou-me a minha baixa por gravidez de risco e licença de maternidade ao pagar os meus direitos. Informei-me que poderia usar a minha licença para dar o tempo legal a casa e assim o fiz, avisando o meu patrão da situação, mas como não dei a minha carta de despedimento ele descontou -me a baixa e a licença, gostaria de saber se isso é legal e se há alguma coisa que possa fazer.
Obrigada
Dispensa no dia de aniversario
Boa noite, gostaria de ser informado,se possível, se um trabalhado por conta de outrém tem direito ou não à dispensa do dia de trabalho no dia do seu aniversário.Cumprimentos