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Artigo 547.º - Código do Trabalho - Desobediência qualificada

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I - Responsabilidade penal

Artigo 547.º - Desobediência qualificada

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que:

  1. Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral;
  2. Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior.

Código do Trabalho

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