Artigo 547.º - Código do Trabalho - Desobediência qualificada
LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I - Responsabilidade penal
Artigo 547.º - Desobediência qualificada
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que:
- Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral;
- Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS