LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
b) Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Histórico de alterações: Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos
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