Artigo 179.º - Código do Trabalho - Proibição de contratos sucessivos

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
    1. Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
    2. Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal.
  3. Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em cumprimento dos sucessivos contratos.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.