LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
- Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
- Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
- Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
- A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
Caducidade do contrato de trabalho a termo inserto
Venho por este meio solicitar o seguinte:Terminei o meu contrato no dia 22 de março e não teve qualquer informação por parte da firma, assim não sei se é legal continuar as minhas funções sem ser renovado o respectivos contrato.
O que posso fazer com esta autuação ?
Grato pela atencao