LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 — O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
Art 257
Boa tarde, há alguma minuta disponível para poder dirigir à entidade patronal a invocar o art 257 do Código trabalho ?Ou seja, foi-me recusado a troca da falta por dia de férias e como tal contactei o ACT que me aconselhou a invocar o artigo e solicitar por escrito.
Existe algum modelo ?
E já agora, este pedido poderá ser assim recusado ?
Desde já obrigada
Utilização de horas de férias
No caso de ir a uma consulta médica e se com base no horário da justificação da consulta, faltar digamos uma hora (não justificada pela consulta) para voltar e fazer o período normal de trabalho, tenho de voltar ou poderei utiizar uma hora de férias, ou para justificar essa hora injustificada tenho de por um dia inteiro de férias (8 horas) ? Agradeço antecipada toda a ajuda que for possível dar neste assunto,Obrigado
Feriados
Faltar num dia feriadoée considerando injustificado ?Falta em feriados
Faltei num dia de feriado e pedi a substituição do por dia de férias.Esse dia de férias é descontado aos 22 dias anuais, ou por ser feriado não é descontado?
Obrigado
Limite
Bom dia,Se bem entendo, há um limite de 2 dias para trocas de faltas por férias.
Mas este limite é por ano civil? ou por período de férias?
Por exemplo, um trabalhador que troque 2 dias de falta em Janeiro 2015 por 2 dias de férias que correspondem a 2014, pode trocar novamente em Novembro 2015 por 2 dias das férias que agora correspondem a 2015?
Obrigado!
Falta por férias
Bom dia,Se bem entendo, há um limite de 2 dias para trocas de faltas por férias.
Mas este limite é por ano civil? ou por período de férias?
Por exemplo, um trabalhador que troque 2 dias de falta em Janeiro 2015 por 2 dias de férias que correspondem a 2014, pode trocar novamente em Novembro 2015 por 2 dias das férias que agora correspondem a 2015?
Obrigado!
Como aplicar na prática?
Alguém me sabe informar, como funciona na prática este Artigo.A minha empresa agora não me quer deixar gozar pelo menos 8 dos 16 dias a que tenho direito desde que fui contratado em Maio... posso invocar este artigo e gozar as férias sem prejuízo de remuneração? Ou perigo de despedimento por justa causa?
Obrigado.
Se bem entendemos, o seu caso não se relaciona com o artigo em questão. Este artigo pretende que o trabalhador, em vez de perder a retribuição relativa a faltas, possa substituir essas faltas por dias de férias, perdendo dias de férias, ou por trabalho extraordinário para compensar as faltas, sem que receba dinheiro a mais.
Quanto às férias, efetivamente tem direito a 16 dias que poderia gozar a partir de Outubro/Novembro (dependendo do dia de admissão), mas a marcação das férias deve ser feita em acordo com o empregador. Havendo discordância quanto à marcação das férias, o empregador tem a "última palavra" sobre a marcação das férias dos trabalhadores (ver artigo 241 do código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
Se for de férias sem o acordo do empregador arrisca, sim, a um processo de despedimento com justa causa.
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