Artigo 257.º - Código do Trabalho - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
    1. Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
    2. Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
  2. O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
  3. O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Carina
Art 257
Boa tarde, há alguma minuta disponível para poder dirigir à entidade patronal a invocar o art 257 do Código Trabalho ?
Ou seja, foi-me recusado a troca da falta por dia de férias e como tal contactei o ACT que me aconselhou a invocar o artigo e solicitar por escrito.
Existe algum modelo ?
E já agora, este pedido poderá ser assim recusado ?
Desde já obrigada

Leandro
Falta injustificada para trocar para dia de férias
Boa tarde, há alguma minuta disponível para poder dirigir à entidade patronal a invocar o art 257 do Código Trabalho ?
Ou seja, foi-me recusado a troca da falta por dia de férias e como tal contactei o ACT que me aconselhou a invocar o artigo e solicitar por escrito.
Existe algum modelo ?
E já agora, este pedido poderá ser assim recusado ?
Desde já obrigada

Beatriz Madeira
Relativamente ao modelo de minuta, embora não haja uma minuta específica para este tipo de pedido, deixamos-lhe aqui em baixo uma estrutura que poderá ser útil na sua situação.

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[Nome da empresa]
[Nome da pessoa a quem se dirige a carta]
[Endereço completo da empresa]

[Local e data]

Assunto: Pedido de troca de falta por dia de férias

Exmo(a). Senhor(a)

Como é do seu conhecimento, no dia [data da falta], estive impossibilitado de prestar trabalho por [motivo da falta].

Tendo em conta o disposto no artigo 257.º do Código do Trabalho, que estabelece a possibilidade de substituição da perda de retribuição por motivo de falta por renúncia a dias de férias, venho por este meio formalizar o meu pedido de troca do dia da falta em questão, indicado em cima, por um dia de férias.

Esperando a V/ melhor compreensão, apresento os meus melhores cumprimentos.

[Assina neste espaço]

[Escreve aqui o seu nome completo, em computador]
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Fica, ainda, a sugestão de:
• caso entregue a carta em mão, solicite um "recibo de entrega de documento" que pode ser um papel com uma simples frase em como o seu pedido de troca do dia da falta por um dia de férias foi recebido;
• caso envie por correio, faça-o por carta registada e com aviso de receção.

Relativamente à recusa do pedido, sim, o pedido pode ser recusado pelo empregador, mesmo que este direito esteja previsto na lei, e sempre de forma fundamentada, se:
• a ausência do trabalhador causar um prejuízo significativo para o funcionamento da empresa;
• houver um acordo coletivo de trabalho que defina regras específicas sobre a troca de faltas por férias;
• houver um número excessivo de faltas;
• essa troca interferir com o calendário de férias definido pela empresa.

Assim, antes de entregar ou enviar a carta, sugerimos que, caso haja, consulte o acordo coletivo de trabalho para verificar se tem alguma cláusula que restrinja este direito.

No caso de haver nova recusa e considerar estas sugestões adequadas à sua situação, poderá:
• Solicitar ao empregador que lhe forneça por escrito os motivos da recusa, de forma a poder analisar se a decisão é fundamentada.
• Consultar o sindicato ou um advogado especializado em direito do trabalho que poderá analisar o seu caso e indicar as medidas legais a tomar, caso a recusa seja ilegal.
• Contactar a ACT que pode intervir em situações em que os direitos dos trabalhadores são violados.

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Nota: Esta informação tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta de um profissional especializado, seja advogado, seja através de um sindicato ou ordem profissional.

MIguel Caldeira
Utilização de horas de férias
No caso de ir a uma consulta médica e se com base no horário da justificação da consulta, faltar digamos uma hora (não justificada pela consulta) para voltar e fazer o período normal de trabalho, tenho de voltar ou poderei utiizar uma hora de férias, ou para justificar essa hora injustificada tenho de por um dia inteiro de férias (8 horas) ? Agradeço antecipada toda a ajuda que for possível dar neste assunto,
Obrigado

David
Feriados
Faltar num dia feriadoée considerando injustificado ?
João
Falta em feriados
Faltei num dia de feriado e pedi a substituição do por dia de férias.
Esse dia de férias é descontado aos 22 dias anuais, ou por ser feriado não é descontado?
Obrigado

Joao Silva
Limite
Bom dia,

Se bem entendo, há um limite de 2 dias para trocas de faltas por férias.

Mas este limite é por ano civil? ou por período de férias?

Por exemplo, um trabalhador que troque 2 dias de falta em Janeiro 2015 por 2 dias de férias que correspondem a 2014, pode trocar novamente em Novembro 2015 por 2 dias das férias que agora correspondem a 2015?

Obrigado!

Joao
Falta por férias
Bom dia,

Se bem entendo, há um limite de 2 dias para trocas de faltas por férias.

Mas este limite é por ano civil? ou por período de férias?

Por exemplo, um trabalhador que troque 2 dias de falta em Janeiro 2015 por 2 dias de férias que correspondem a 2014, pode trocar novamente em Novembro 2015 por 2 dias das férias que agora correspondem a 2015?

Obrigado!

Alberto Martins
Como aplicar na prática?
Alguém me sabe informar, como funciona na prática este Artigo.

A minha empresa agora não me quer deixar gozar pelo menos 8 dos 16 dias a que tenho direito desde que fui contratado em Maio... posso invocar este artigo e gozar as férias sem prejuízo de remuneração? Ou perigo de despedimento por justa causa?

Obrigado.