Artigo 257.º - Código do Trabalho - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
- Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
- Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
- O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
- O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
Art 257
Boa tarde, há alguma minuta disponível para poder dirigir à entidade patronal a invocar o art 257 do Código Trabalho ?Ou seja, foi-me recusado a troca da falta por dia de férias e como tal contactei o ACT que me aconselhou a invocar o artigo e solicitar por escrito.
Existe algum modelo ?
E já agora, este pedido poderá ser assim recusado ?
Desde já obrigada
Falta injustificada para trocar para dia de férias
Boa tarde, há alguma minuta disponível para poder dirigir à entidade patronal a invocar o art 257 do Código Trabalho ?Ou seja, foi-me recusado a troca da falta por dia de férias e como tal contactei o ACT que me aconselhou a invocar o artigo e solicitar por escrito.
Existe algum modelo ?
E já agora, este pedido poderá ser assim recusado ?
Desde já obrigada
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[Nome da empresa]
[Nome da pessoa a quem se dirige a carta]
[Endereço completo da empresa]
[Local e data]
Assunto: Pedido de troca de falta por dia de férias
Exmo(a). Senhor(a)
Como é do seu conhecimento, no dia [data da falta], estive impossibilitado de prestar trabalho por [motivo da falta].
Tendo em conta o disposto no artigo 257.º do Código do Trabalho, que estabelece a possibilidade de substituição da perda de retribuição por motivo de falta por renúncia a dias de férias, venho por este meio formalizar o meu pedido de troca do dia da falta em questão, indicado em cima, por um dia de férias.
Esperando a V/ melhor compreensão, apresento os meus melhores cumprimentos.
[Assina neste espaço]
[Escreve aqui o seu nome completo, em computador]
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Fica, ainda, a sugestão de:
• caso entregue a carta em mão, solicite um "recibo de entrega de documento" que pode ser um papel com uma simples frase em como o seu pedido de troca do dia da falta por um dia de férias foi recebido;
• caso envie por correio, faça-o por carta registada e com aviso de receção.
Relativamente à recusa do pedido, sim, o pedido pode ser recusado pelo empregador, mesmo que este direito esteja previsto na lei, e sempre de forma fundamentada, se:
• a ausência do trabalhador causar um prejuízo significativo para o funcionamento da empresa;
• houver um acordo coletivo de trabalho que defina regras específicas sobre a troca de faltas por férias;
• houver um número excessivo de faltas;
• essa troca interferir com o calendário de férias definido pela empresa.
Assim, antes de entregar ou enviar a carta, sugerimos que, caso haja, consulte o acordo coletivo de trabalho para verificar se tem alguma cláusula que restrinja este direito.
No caso de haver nova recusa e considerar estas sugestões adequadas à sua situação, poderá:
• Solicitar ao empregador que lhe forneça por escrito os motivos da recusa, de forma a poder analisar se a decisão é fundamentada.
• Consultar o sindicato ou um advogado especializado em direito do trabalho que poderá analisar o seu caso e indicar as medidas legais a tomar, caso a recusa seja ilegal.
• Contactar a ACT que pode intervir em situações em que os direitos dos trabalhadores são violados.
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Nota: Esta informação tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta de um profissional especializado, seja advogado, seja através de um sindicato ou ordem profissional.
Utilização de horas de férias
No caso de ir a uma consulta médica e se com base no horário da justificação da consulta, faltar digamos uma hora (não justificada pela consulta) para voltar e fazer o período normal de trabalho, tenho de voltar ou poderei utiizar uma hora de férias, ou para justificar essa hora injustificada tenho de por um dia inteiro de férias (8 horas) ? Agradeço antecipada toda a ajuda que for possível dar neste assunto,Obrigado
Feriados
Faltar num dia feriadoée considerando injustificado ?Falta em feriados
Faltei num dia de feriado e pedi a substituição do por dia de férias.Esse dia de férias é descontado aos 22 dias anuais, ou por ser feriado não é descontado?
Obrigado
Limite
Bom dia,Se bem entendo, há um limite de 2 dias para trocas de faltas por férias.
Mas este limite é por ano civil? ou por período de férias?
Por exemplo, um trabalhador que troque 2 dias de falta em Janeiro 2015 por 2 dias de férias que correspondem a 2014, pode trocar novamente em Novembro 2015 por 2 dias das férias que agora correspondem a 2015?
Obrigado!
Falta por férias
Bom dia,Se bem entendo, há um limite de 2 dias para trocas de faltas por férias.
Mas este limite é por ano civil? ou por período de férias?
Por exemplo, um trabalhador que troque 2 dias de falta em Janeiro 2015 por 2 dias de férias que correspondem a 2014, pode trocar novamente em Novembro 2015 por 2 dias das férias que agora correspondem a 2015?
Obrigado!
Como aplicar na prática?
Alguém me sabe informar, como funciona na prática este Artigo.A minha empresa agora não me quer deixar gozar pelo menos 8 dos 16 dias a que tenho direito desde que fui contratado em Maio... posso invocar este artigo e gozar as férias sem prejuízo de remuneração? Ou perigo de despedimento por justa causa?
Obrigado.