Artigo 508.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de arbitragem obrigatória
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO III Arbitragem obrigatória
Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:
- Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;
- Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores;
- Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas.
- O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.
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