Artigo 508.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO III Arbitragem obrigatória

Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória:
    1. Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social;
    2. Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores;
    3. Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas.
  2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.