LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
- O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
- Redução equivalente do período normal de trabalho;
- Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
- O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
- Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
- Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
- Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.


Compensação de descanso Trabalho Noturno
Boa noiteAproveito o seguinte tópico para expor uma questão relacionada com o trabalho noturno, não propriamente em relação a pagamento mas em relação a tempo de descanso.
Numa empresa de horário das 9h às 20h de Segunda a Sexta, das 9h às 19h ao Sábado e dia de fecho ao Domingo, aquando da imposição de um serviço noturno (noite de serviço em farmácia no caso) a decorrer das 22h de Sábado até às 9h da manhã de Domingo (dia de fecho semanal do estabelecimento ), questiono se o funcionário a efetuar o serviço noturno, terminando o mesmo apenas às 9h de Domingo, pelo que trabalha no Sábado das 22h à 00H e Domingo desde as 00h até às 9h, tem direito a um dia compensatório de descanso além do restante dia de Domingo?
Ou seja, enquanto os restantes colaboradores terminam o seu dia no fim do horário de Sábado e têm o Domingo completo de descanso, o trabalhador do serviço noturno apenas termina o seu dia de trabalho às 9h da manhã de Domingo, estando a trabalhar durante 9 horas no Domingo (00h as 9h), isso dá-lhe direito a um dia extra de folga, por exemplo na segunda-feira seguinte?
Agradeço a atenção dispensada.
📖 O que diz o Código do Trabalho
- Artigo 223.º: considera-se trabalho noturno o realizado entre as 22h e as 7h.
- Artigo 213.º: o trabalhador tem direito a um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas entre dois períodos de trabalho.
- Artigo 232.º: o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, normalmente ao domingo, mas pode ser noutro dia em setores específicos.
- Artigo 266.º: regula o pagamento do trabalho noturno (acréscimo de 25%), mas não prevê automaticamente dias extra de descanso.
📌 Aplicação ao caso
- O trabalhador faz serviço das 22h de sábado às 9h de domingo.
- Isso significa que trabalhou 9 horas no domingo, mas o domingo continua a ser o seu dia de descanso semanal (após as 9h).
- A lei não obriga a dar um dia extra de folga (segunda-feira), mas obriga a garantir que não volte ao trabalho antes de cumprir 11 horas de descanso consecutivo.
- Se a farmácia o escalasse para segunda-feira às 9h, isso seria ilegal, porque não respeitaria o descanso mínimo.
👉 Laura, o trabalhador não tem direito automático a um dia extra de folga, mas tem direito a descanso mínimo de 11 horas após terminar o turno noturno. Se a empresa não respeitar esse intervalo, está a violar o Código do Trabalho.
FALTAS INJUSTIFICADAS
Bom dia,Faltando injustificadame nte no dia 7 , sendo que tem folga a 8, o desconto é de dois dias no salário, certo?
Obrigada
⚖️ Falta injustificada e impacto no salário
Segundo o Artigo 256.º, quando um trabalhador falta injustificadame nte a um dia de trabalho que está imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, essa falta é considerada uma infração grave.
🔹 Efeito prático:
A empresa pode descontar o dia da falta (dia 7) e também o dia de descanso adjacente (dia 8), mesmo que este último seja a tua folga habitual.
✅ Resumo do que pode acontecer
Dia 7 - Falta injustificada - Pode ser descontado? - ✅ Sim
Dia 8 - Folga (descanso semanal) - Pode ser descontado? - ✅ Sim, por estar ligada à falta
💡 Dica
Se tiveres algum motivo válido para a ausência (doença, emergência familiar, etc.), podes apresentar uma justificação médica ou documental para evitar o desconto dos dois dias.
🕒 O que é considerado trabalho noturno?
Segundo o Artigo 266.º do Código do Trabalho, o trabalho noturno é aquele que ocorre entre as 22h00 e as 07h00 do dia seguinte. Este período dá direito a:
- Acréscimo de 25% sobre a remuneração base por cada hora trabalhada nesse intervalo;
- Este acréscimo pode ser substituído por:
- Redução equivalente do horário normal;
- Aumento fixo da retribuição base, desde que não seja menos favorável ao trabalhador.
💼 Subsídio de turno: quando se aplica
O subsídio de turno é um complemento salarial atribuído a quem trabalha em regime de turnos rotativos — ou seja, alternando entre manhãs, tardes e noites. No entanto:
- Se o teu horário é fixo (sempre das 17h00 às 01h00), não é considerado trabalho por turnos, mas sim trabalho com componente noturna.
- Nesse caso, tens direito ao pagamento acrescido pelas horas entre as 22h00 e 01h00, mas não necessariamente ao subsídio de turno, salvo se estiver previsto no contrato de trabalho ou convenção coletiva aplicável.
✅ O que deves verificar
1. Contrato de trabalho: vê se há cláusula que reconheça o subsídio de turno mesmo em horário fixo.
2. Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT): algumas convenções atribuem subsídio de turno a horários fixos com componente noturna.
3. Folha de vencimento: confirma se já estás a receber o acréscimo de 25% pelas horas entre as 22h00 e 01h00.
Subsidio de Turno
boa noitequeria saber se terei direito a subsidio de turno num horário fixo entre as 17H00 e 01H00.
obrigado
Pagamento Trabalho Noturno
O meu marido há 16 anos que trabalha numa empresa no horário nocturno e agora em setembro uma semana depois de iniciarem o trabalho a seguir às ferias informaram no que a partir do dia seguinte passaria a trabalhar no turno das 6H às 14H. Agora recebeu no dia 05 de outro o seu vencimento e o subsidio de turno que vinha a auferir desde sempre foi lhe retirado, tendo só recebido o proporcional aos dias trabalhados em setembro no horário antigo. Está correto retirar assim sem pré aviso nem ser descontado uma percentagem de cada vez ou ter um período mínimo obrigatório a pagar. Pois ser descontado cerca de 200€ assim sem contar faz um arrombo no orçamento familiar.⚖️ Artigo 266.º do Código do Trabalho – Pagamento de trabalho noturno
Este artigo estabelece que o trabalho realizado entre as 22h00 e as 07h00 é considerado trabalho noturno e deve ser remunerado com acréscimo mínimo de 25% sobre a remuneração base, salvo se houver convenção coletiva que estipule outro regime.
💼 Subsídio de turno: quando é devido e como pode ser retirado
O subsídio de turno é uma compensação adicional atribuída a trabalhadores que exercem funções em regime de turnos rotativos ou laboração contínua, especialmente quando incluem períodos noturnos, fins de semana ou feriados.
No caso do seu marido:
- Se o horário noturno foi alterado para um horário diurno fixo (06h–14h), a empresa pode deixar de pagar o subsídio de turno, desde que o trabalhador já não esteja em regime de turnos.
- No entanto, a retirada abrupta e sem aviso prévio pode ser questionável, sobretudo se o subsídio era pago de forma regular e contínua há 16 anos.
📌 O que a empresa deveria ter feito
- Comunicar a alteração do horário com antecedência razoável, respeitando o princípio da boa-fé contratual.
- Explicar formalmente o impacto na remuneração, incluindo a retirada do subsídio.
- Verificar se existe instrumento de regulamentação coletiva (IRCT) aplicável, que possa prever período de transição ou compensação.
✅ O que podem fazer
1. Solicitar esclarecimento formal à empresa, por escrito, sobre:
- A base legal da alteração do horário;
- A retirada do subsídio de turno;
- A ausência de aviso prévio.
2. Consultar o contrato de trabalho e eventuais convenções coletivas aplicáveis ao setor.
3. Se não houver resposta satisfatória, podem:
- Apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
- Pedir apoio ao sindicato da categoria profissional, se estiverem filiados.