LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
- O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
- Redução equivalente do período normal de trabalho;
- Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
- O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
- Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
- Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
- Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.



Salario noctueno falha
Boa tardeA empresa falhou pagamento de 3 meses salarial noctueno.
Trabalho para uma empresa international com um hub na Polonia.
Avisei managar no inicio deste mes da falha (manager Portugues).
Qual e o tempo de demora para a situacao ficar resolvida pelo HR?
HR da empresa tambem foi informada atravez do systema de ticket. Ticket esta em resulucao mas ainda nao ha resulucao official.
Quais sao os melhor passos para seguir e ter esta situacao resolvida?
Cumprimentos trabalhador de 14 anos para a mesma empresa.
⭐ 1. A empresa tem obrigação legal de pagar o trabalho noturno
O Artigo 266.º do Código do Trabalho determina que:
- O trabalho noturno (22h–07h) deve ser pago com acréscimo mínimo de 25%, salvo IRCT mais favorável.
- O pagamento deve ser feito no mês seguinte ao trabalho prestado.
👉 Falhar 3 meses seguidos é uma violação grave da lei laboral.
⭐ 2. Quanto tempo demora o HR a resolver?
Não existe prazo legal específico para “resolver”, mas existem prazos legais para pagar:
- O salário (incluindo suplementos) deve ser pago até ao último dia útil do mês seguinte.
- Se já passaram 3 meses, a empresa está em incumprimento salarial.
O facto de o ticket estar “em resolução” significa apenas que o processo está aberto — não significa que esteja a ser tratado com urgência.
⭐ 3. O que deve fazer agora (passos concretos)
✔️ 1. Enviar comunicação formal ao HR
Não basta o ticket interno.
Envie um email formal (para ficar registado) indicando:
- meses em falta
- valores aproximados
- referência ao Artigo 266.º
- pedido de regularização imediata
✔️ 2. Solicitar confirmação por escrito do prazo de pagamento
Peça ao HR que indique:
> “Data prevista para pagamento dos valores em atraso.”
Isto obriga o departamento a assumir responsabilidad e.
✔️ 3. Se não houver pagamento em 10 dias úteis → Escalar
Dependendo da estrutura da empresa:
- HR Portugal
- HR Global / Payroll Internacional
- Departamento de Compliance
- Linha ética (se existir)
Empresas internacionais levam muito a sério falhas salariais, porque podem gerar processos legais.
✔️ 4. Último recurso: ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
Se a empresa continuar sem pagar:
- Pode apresentar queixa confidencial
- A ACT notifica a empresa
- Normalmente resolve em poucos dias, porque envolve coimas
⭐ 4. O que NÃO deve fazer
- Não deve esperar indefinidamente pelo ticket.
- Não deve aceitar “vamos ver” ou “está em análise”.
- Não deve deixar passar mais meses — isso prejudica direitos futuros.
⭐ 5. Resumo claro
- Falha de 3 meses de pagamento noturno = incumprimento salarial.
- HR deve resolver de imediato, não “quando puder”.
- Envie comunicação formal → peça prazo → escale se necessário.
- Se não houver pagamento, ACT é o passo seguinte.
Um colaborador que coloca uma auto baixa numa sexta feira(apanha sábado e domingo) , com horário de segunda a sexta, a empresa tem que pagar esses dias (sábado e domingo) ?
Obrigada
A resposta curta é: Não, a empresa não tem de pagar esses dias, mas a razão prende-se com o funcionamento da Segurança Social e a natureza da "auto-baixa".
Vou explicar porquê, de forma clara e prática.
🟦 1. A baixa médica cobre dias consecutivos — não apenas dias úteis
Quando um trabalhador entrega uma declaração de incapacidade temporária (DIT), a baixa:
- começa no dia indicado pelo médico,
- cobre todos os dias consecutivos,
- inclui sábados, domingos e feriados.
A Segurança Social paga a baixa por dias seguidos, não por dias úteis.
🟦 2. E a empresa? Tem de pagar sábado e domingo?
Sim — se esses dias estiverem dentro do período de baixa, contam como dias de ausência por doença.
Mesmo que o trabalhador:
- não trabalhe ao fim de semana,
- tenha horário apenas de segunda a sexta,
- nunca preste serviço nesses dias.
👉 A empresa não pode “retirar” sábado e domingo da baixa.
🟦 3. Como funciona o pagamento nesses dias?
Depende de quem está a pagar a baixa:
✔️ Primeiros 3 dias (período de espera)
São dias de calendário.
A empresa não paga e a Segurança Social ainda não paga.
Exemplo:
Baixa começa sexta → sexta, sábado e domingo são os 3 dias de espera.
✔️ A partir do 4.º dia
A Segurança Social começa a pagar a baixa todos os dias consecutivos, incluindo sábado e domingo.
🟦 4. Resumo
Situação: Sexta (início da baixa) - Conta? ✔️ - Quem paga? Empresa não paga (dia 1 de espera)
Situação: Sábado - Conta? ✔️ - Quem paga? Empresa não paga (dia 2 de espera)
Situação: Domingo - Conta? ✔️ - Quem paga? Empresa não paga (dia 3 de espera)
Situação: Segunda em diante - Conta? ✔️ - Quem paga? Segurança Social paga
👉 A empresa não pode exigir que o trabalhador venha trabalhar na segunda se a baixa ainda estiver ativa.
🟦 5. Conclusão
Sim, sábado e domingo contam como dias de baixa, mesmo para trabalhadores com horário de segunda a sexta.
A empresa não paga esses dias, mas eles fazem parte do período de incapacidade.
Pagamento do subsidio nocturno no subsidio de férias e natal
Boa TardeEu trabalho numa empresa no horário 16-1h no qual realizo três horas nocturnas por dia.
E no final do mesmo recebo esse valor.
Mas subsidio de férias e natal recebo só vencimento base.
Pelo que li tenho direito ao subsídio nocturno no subsídio de férias e no natal
Pode-me ajudar-me com pedir aos rh.
A lei portuguesa considera o trabalho noturno como retribuição regular e periódica, e por isso deve integrar todas as prestações que dependem da retribuição base, incluindo férias e Natal.
Abaixo deixo-te uma explicação clara, com base legal, e um texto pronto para enviares aos RH.
🟦 1. O que diz a lei
Artigo 264.º do Código do Trabalho
> “A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.”
Isto significa que tudo o que recebes regularmente pelo teu trabalho — incluindo o subsídio noturno — deve ser pago também no subsídio de férias.
Artigo 263.º — Subsídio de Natal
O subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição, e retribuição inclui todas as componentes regulares e periódicas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ tem decidido de forma consistente que todos os acréscimos salariais regulares (como trabalho noturno, turnos, penosidade, etc.) devem integrar férias e Natal, porque fazem parte da retribuição habitual.
🟦 2. O que isto significa no teu caso
Tu trabalhas todos os dias 3 horas noturnas, logo:
- O subsídio noturno é regular
- É periódico
- Faz parte da tua retribuição normal
Portanto:
✔️ Deve ser incluído no subsídio de férias
✔️ Deve ser incluído no subsídio de Natal
❌ Não pode ser excluído e pago apenas no mês a mês
Se a empresa não o está a pagar, está a violar o Código do Trabalho.
🟦 3. Texto pronto para enviar aos Recursos Humanos
Podes copiar e colar:
Assunto: Integração do subsídio noturno no subsídio de férias e de Natal
Exmos. Senhores,
Verifiquei que o subsídio noturno não está a ser incluído no cálculo do meu subsídio de férias nem no subsídio de Natal.
De acordo com o artigo 264.º do Código do Trabalho, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, o que inclui todas as prestações regulares e periódicas, como o subsídio noturno.
O mesmo se aplica ao subsídio de Natal, nos termos do artigo 263.º do mesmo diploma.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça confirma que os acréscimos salariais regulares integram a retribuição e devem ser considerados no cálculo destas prestações.
Assim, solicito a regularização dos valores pagos e a correção futura do cálculo dos subsídios.
Com os melhores cumprimentos,
[O teu nome]
Compensação de descanso Trabalho Noturno
Boa noiteAproveito o seguinte tópico para expor uma questão relacionada com o trabalho noturno, não propriamente em relação a pagamento mas em relação a tempo de descanso.
Numa empresa de horário das 9h às 20h de Segunda a Sexta, das 9h às 19h ao Sábado e dia de fecho ao Domingo, aquando da imposição de um serviço noturno (noite de serviço em farmácia no caso) a decorrer das 22h de Sábado até às 9h da manhã de Domingo (dia de fecho semanal do estabelecimento ), questiono se o funcionário a efetuar o serviço noturno, terminando o mesmo apenas às 9h de Domingo, pelo que trabalha no Sábado das 22h à 00H e Domingo desde as 00h até às 9h, tem direito a um dia compensatório de descanso além do restante dia de Domingo?
Ou seja, enquanto os restantes colaboradores terminam o seu dia no fim do horário de Sábado e têm o Domingo completo de descanso, o trabalhador do serviço noturno apenas termina o seu dia de trabalho às 9h da manhã de Domingo, estando a trabalhar durante 9 horas no Domingo (00h as 9h), isso dá-lhe direito a um dia extra de folga, por exemplo na segunda-feira seguinte?
Agradeço a atenção dispensada.
📖 O que diz o Código do Trabalho
- Artigo 223.º: considera-se trabalho noturno o realizado entre as 22h e as 7h.
- Artigo 213.º: o trabalhador tem direito a um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas entre dois períodos de trabalho.
- Artigo 232.º: o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, normalmente ao domingo, mas pode ser noutro dia em setores específicos.
- Artigo 266.º: regula o pagamento do trabalho noturno (acréscimo de 25%), mas não prevê automaticamente dias extra de descanso.
📌 Aplicação ao caso
- O trabalhador faz serviço das 22h de sábado às 9h de domingo.
- Isso significa que trabalhou 9 horas no domingo, mas o domingo continua a ser o seu dia de descanso semanal (após as 9h).
- A lei não obriga a dar um dia extra de folga (segunda-feira), mas obriga a garantir que não volte ao trabalho antes de cumprir 11 horas de descanso consecutivo.
- Se a farmácia o escalasse para segunda-feira às 9h, isso seria ilegal, porque não respeitaria o descanso mínimo.
👉 Laura, o trabalhador não tem direito automático a um dia extra de folga, mas tem direito a descanso mínimo de 11 horas após terminar o turno noturno. Se a empresa não respeitar esse intervalo, está a violar o Código do Trabalho.
FALTAS INJUSTIFICADAS
Bom dia,Faltando injustificadame nte no dia 7 , sendo que tem folga a 8, o desconto é de dois dias no salário, certo?
Obrigada
⚖️ Falta injustificada e impacto no salário
Segundo o Artigo 256.º, quando um trabalhador falta injustificadame nte a um dia de trabalho que está imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, essa falta é considerada uma infração grave.
🔹 Efeito prático:
A empresa pode descontar o dia da falta (dia 7) e também o dia de descanso adjacente (dia 8), mesmo que este último seja a tua folga habitual.
✅ Resumo do que pode acontecer
Dia 7 - Falta injustificada - Pode ser descontado? - ✅ Sim
Dia 8 - Folga (descanso semanal) - Pode ser descontado? - ✅ Sim, por estar ligada à falta
💡 Dica
Se tiveres algum motivo válido para a ausência (doença, emergência familiar, etc.), podes apresentar uma justificação médica ou documental para evitar o desconto dos dois dias.