Artigo 266.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho nocturno

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
  2. O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
    1. Redução equivalente do período normal de trabalho;
    2. Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
  3. O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
    1. Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
    2. Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
    3. Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Laura
Compensação de descanso Trabalho Noturno
Boa noite

Aproveito o seguinte tópico para expor uma questão relacionada com o trabalho noturno, não propriamente em relação a pagamento mas em relação a tempo de descanso.

Numa empresa de horário das 9h às 20h de Segunda a Sexta, das 9h às 19h ao Sábado e dia de fecho ao Domingo, aquando da imposição de um serviço noturno (noite de serviço em farmácia no caso) a decorrer das 22h de Sábado até às 9h da manhã de Domingo (dia de fecho semanal do estabelecimento ), questiono se o funcionário a efetuar o serviço noturno, terminando o mesmo apenas às 9h de Domingo, pelo que trabalha no Sábado das 22h à 00H e Domingo desde as 00h até às 9h, tem direito a um dia compensatório de descanso além do restante dia de Domingo?

Ou seja, enquanto os restantes colaboradores terminam o seu dia no fim do horário de Sábado e têm o Domingo completo de descanso, o trabalhador do serviço noturno apenas termina o seu dia de trabalho às 9h da manhã de Domingo, estando a trabalhar durante 9 horas no Domingo (00h as 9h), isso dá-lhe direito a um dia extra de folga, por exemplo na segunda-feira seguinte?

Agradeço a atenção dispensada.

Pedro Ferreira
Resposta rápida: O trabalho noturno realizado entre as 22h e as 7h está sujeito a regras específicas no Código do Trabalho. No caso descrito, o trabalhador que termina às 9h de domingo não tem automaticamente direito a um dia extra de descanso compensatório, mas deve ter assegurado o descanso mínimo legal de 11 horas consecutivas entre dois períodos de trabalho. O descanso semanal obrigatório (domingo, no caso da farmácia) já está garantido, mas se o horário seguinte não respeitar esse intervalo, aí sim há violação da lei.

📖 O que diz o Código do Trabalho

- Artigo 223.º: considera-se trabalho noturno o realizado entre as 22h e as 7h.
- Artigo 213.º: o trabalhador tem direito a um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas entre dois períodos de trabalho.
- Artigo 232.º: o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, normalmente ao domingo, mas pode ser noutro dia em setores específicos.
- Artigo 266.º: regula o pagamento do trabalho noturno (acréscimo de 25%), mas não prevê automaticamente dias extra de descanso.

📌 Aplicação ao caso

- O trabalhador faz serviço das 22h de sábado às 9h de domingo.
- Isso significa que trabalhou 9 horas no domingo, mas o domingo continua a ser o seu dia de descanso semanal (após as 9h).
- A lei não obriga a dar um dia extra de folga (segunda-feira), mas obriga a garantir que não volte ao trabalho antes de cumprir 11 horas de descanso consecutivo.
- Se a farmácia o escalasse para segunda-feira às 9h, isso seria ilegal, porque não respeitaria o descanso mínimo.

👉 Laura, o trabalhador não tem direito automático a um dia extra de folga, mas tem direito a descanso mínimo de 11 horas após terminar o turno noturno. Se a empresa não respeitar esse intervalo, está a violar o Código do Trabalho.

VICTÓRIA
FALTAS INJUSTIFICADAS
Bom dia,
Faltando injustificadame nte no dia 7 , sendo que tem folga a 8, o desconto é de dois dias no salário, certo?
Obrigada

Pedro Ferreira
Bom dia, Victória! ☀️ A tua dúvida é muito pertinente, e a resposta está no Artigo 256.º do Código do Trabalho, não no 266.º (que trata do pagamento de trabalho noturno). Vamos esclarecer:

⚖️ Falta injustificada e impacto no salário

Segundo o Artigo 256.º, quando um trabalhador falta injustificadame nte a um dia de trabalho que está imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, essa falta é considerada uma infração grave.

🔹 Efeito prático:
A empresa pode descontar o dia da falta (dia 7) e também o dia de descanso adjacente (dia 8), mesmo que este último seja a tua folga habitual.

✅ Resumo do que pode acontecer

Dia 7 - Falta injustificada - Pode ser descontado? - ✅ Sim
Dia 8 - Folga (descanso semanal) - Pode ser descontado? - ✅ Sim, por estar ligada à falta

💡 Dica

Se tiveres algum motivo válido para a ausência (doença, emergência familiar, etc.), podes apresentar uma justificação médica ou documental para evitar o desconto dos dois dias.

Anónimo
Tatiana disse :
boa noite
queria saber se terei direito a subsidio de turno num horário fixo entre as 17H00 e 01H00.

obrigado

Pedro Ferreira
Bom dia, Tatiana! 🌙 O teu horário — das 17h00 às 01h00 — levanta uma questão interessante, porque abrange parte do período noturno, e isso pode dar direito ao subsídio de turno ou ao pagamento acrescido por trabalho noturno, dependendo das condições contratuais e regulamentares.

🕒 O que é considerado trabalho noturno?

Segundo o Artigo 266.º do Código do Trabalho, o trabalho noturno é aquele que ocorre entre as 22h00 e as 07h00 do dia seguinte. Este período dá direito a:

- Acréscimo de 25% sobre a remuneração base por cada hora trabalhada nesse intervalo;
- Este acréscimo pode ser substituído por:
- Redução equivalente do horário normal;
- Aumento fixo da retribuição base, desde que não seja menos favorável ao trabalhador.

💼 Subsídio de turno: quando se aplica

O subsídio de turno é um complemento salarial atribuído a quem trabalha em regime de turnos rotativos — ou seja, alternando entre manhãs, tardes e noites. No entanto:

- Se o teu horário é fixo (sempre das 17h00 às 01h00), não é considerado trabalho por turnos, mas sim trabalho com componente noturna.
- Nesse caso, tens direito ao pagamento acrescido pelas horas entre as 22h00 e 01h00, mas não necessariamente ao subsídio de turno, salvo se estiver previsto no contrato de trabalho ou convenção coletiva aplicável.

✅ O que deves verificar

1. Contrato de trabalho: vê se há cláusula que reconheça o subsídio de turno mesmo em horário fixo.
2. Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT): algumas convenções atribuem subsídio de turno a horários fixos com componente noturna.
3. Folha de vencimento: confirma se já estás a receber o acréscimo de 25% pelas horas entre as 22h00 e 01h00.

Tatiana
Subsidio de Turno
boa noite
queria saber se terei direito a subsidio de turno num horário fixo entre as 17H00 e 01H00.

obrigado

Isabel
Pagamento Trabalho Noturno
O meu marido há 16 anos que trabalha numa empresa no horário nocturno e agora em setembro uma semana depois de iniciarem o trabalho a seguir às ferias informaram no que a partir do dia seguinte passaria a trabalhar no turno das 6H às 14H. Agora recebeu no dia 05 de outro o seu vencimento e o subsidio de turno que vinha a auferir desde sempre foi lhe retirado, tendo só recebido o proporcional aos dias trabalhados em setembro no horário antigo. Está correto retirar assim sem pré aviso nem ser descontado uma percentagem de cada vez ou ter um período mínimo obrigatório a pagar. Pois ser descontado cerca de 200€ assim sem contar faz um arrombo no orçamento familiar.
Pedro Ferreira
Olá Isabel, obrigada por partilhar essa situação — compreendo perfeitamente a preocupação, especialmente quando há uma quebra inesperada no rendimento familiar. Vamos esclarecer o que está previsto na lei portuguesa sobre trabalho noturno e subsídio de turno.

⚖️ Artigo 266.º do Código do Trabalho – Pagamento de trabalho noturno

Este artigo estabelece que o trabalho realizado entre as 22h00 e as 07h00 é considerado trabalho noturno e deve ser remunerado com acréscimo mínimo de 25% sobre a remuneração base, salvo se houver convenção coletiva que estipule outro regime.

💼 Subsídio de turno: quando é devido e como pode ser retirado

O subsídio de turno é uma compensação adicional atribuída a trabalhadores que exercem funções em regime de turnos rotativos ou laboração contínua, especialmente quando incluem períodos noturnos, fins de semana ou feriados.

No caso do seu marido:

- Se o horário noturno foi alterado para um horário diurno fixo (06h–14h), a empresa pode deixar de pagar o subsídio de turno, desde que o trabalhador já não esteja em regime de turnos.
- No entanto, a retirada abrupta e sem aviso prévio pode ser questionável, sobretudo se o subsídio era pago de forma regular e contínua há 16 anos.

📌 O que a empresa deveria ter feito

- Comunicar a alteração do horário com antecedência razoável, respeitando o princípio da boa-fé contratual.
- Explicar formalmente o impacto na remuneração, incluindo a retirada do subsídio.
- Verificar se existe instrumento de regulamentação coletiva (IRCT) aplicável, que possa prever período de transição ou compensação.

✅ O que podem fazer

1. Solicitar esclarecimento formal à empresa, por escrito, sobre:
- A base legal da alteração do horário;
- A retirada do subsídio de turno;
- A ausência de aviso prévio.

2. Consultar o contrato de trabalho e eventuais convenções coletivas aplicáveis ao setor.

3. Se não houver resposta satisfatória, podem:
- Apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
- Pedir apoio ao sindicato da categoria profissional, se estiverem filiados.


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