Skip to main content
Biblioteca

Artigo 391.º - Código do Trabalho - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
  2. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
  3. A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Francisco
Demissão devido a acidente de AVC
Boa tarde, gostava de tirar duvidas sobre esta situação:
Eu estava numa nova empresa à experiência por 15 dias entretanto passado 8 dias de eu estar ao serviço sofri um AVC e no termo desses 15 dias fui demitido estando eu hospitalizado.
Obrigado.