LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses.
- A formação profissional prevista no número anterior deve ter a duração mínima de oito horas, ou duração mais elevada de acordo com o n.º 2 do artigo 131.º
- A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1 % do seu volume anual de negócios nesta actividade.
- A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
- Em caso de violação do n.º 4, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão temporária do exercício da actividade até dois anos, a qual é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário.