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LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho

SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — A empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses.

2 — A formação profissional prevista no número anterior deve ter a duração mínima de oito horas, ou duração mais elevada de acordo com o n.º 2 do artigo 131.º

3 — A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1 % do seu volume anual de negócios nesta actividade.

4 — A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

6 — Em caso de violação do n.º 4, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão temporária do exercício da actividade até dois anos, a qual é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário.

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

4000 Caracteres remanescentes


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