LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
- É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.