Código do Trabalho - Artigo 240.º - Ano do gozo das férias
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 240.º - Ano do gozo das férias
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
- Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Consulte
Contabilização de dias de férias
As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Quantos dias de ferias tenho direito
A 2/Nov/2017 fui contratada com contrato a termo de 6 meses. A partir de Maio/2018 a empresa passou-me a efectiva. Quantos dias de férias tenho direito, no total?Obrigado,
Ferias nao gozadas
Bom dia. Trabalho num hospital publico e guardei 5dias de ferias nao gozados de 2016. Bo hospital disseram me que teria de as gastar ate ao dinal de Marco, é verdade? Ou posso gasta las ate ao final de abril como no srtigo 240?Obrigada
Férias a gozar
Boa tarde. Gostava que me ajudassem. Iniciei contrato de trabalho a 6 de Junho. Tive um acidente de trabalho e entrei de baixa no dia 8 de novembro e vai terminar agora dia 13 de janeiro. O contrato de 6 meses renovou no dia 6 de dezembro. Como me encontrava de baixa nessa altura foi impossível gozar as férias antes do início deste ano. A minha questão é quantos dias de férias tenho direito do ano passado e até quando as devo gozar este ano. Obrigado.Cessação contrato trabalho
Boa Tarde Exmos. Srs.Iniciei actividade numa empresa a 1 de Agosto de 2015, tendo sido este contrato renovado a 1 de de Fevereiro de 2016. Até então, somente havia gozado um dia de férias, 15 de Dezembro de 2015. No mês de Janeiro, consta no recibo de vencimento remuneração de subsidio de alimentação 12 dias e no de Fevereiro 8 dias, tendo-me sido pago 289.09€, correspondente ao subsídio de férias, em que gozei mais um dia em Fevereiro. A minha primeira questão é a seguinte: O porque de constar 12 dias em janeiro e 8 dias em Fevereiro.
2º- Eu gozei até à data 21 dias de férias, sendo que solicitei a rescisão de contrato dia 30 de Novembro, tendo dado aviso prévio de 60 dias. No mês de Julho foi-me pago o Subsidio de férias correspondente a 12 meses, porém o recibo de alimentação, foi novamente descontado, nem tendo sido sequer liquidado.
A quantos dias de férias tenho de facto direito, quais os meus direitos, o que tenho a receber?
Mensalmente aufiro um salário de 471,70€.
Aguardo resposta com brevidade
- http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2484-rescisao-por-iniciativa-do-empregador.html
- http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2483-rescisao-por-iniciativa-do-trabalhador.html
A diferença entre os dias de férias poderá estar relacionada com dias efetivamente trabalhados, tipo de contratação, faltas, entre outros.
Subsidio férias e natal
Boa TardeIniciei funções a 2/02/2015 com um contrato sem termo, gozei 20 dias de ferias e recebi 5 meses e subsidio de,ferias e 10 meses do subsidio de natal. Gostaria de saber se quando completei um ano de contrato se tenho direito a receber os restantes 7 meses de subsidio de férias e 2 meses de natal.
Obrigada
- 20 dias de férias a gozar a partir de 2 Agosto 2015 com direito a receber respetivo/proporcional subsídio
- 11 meses de subsídio de Natal (Fevereiro a Dezembro)
A partir de 1 Janeiro 2016 inicia-se um novo ano de contratação, com direito a 22 dias de férias, respetivo/proporcional subsídio de férias e 12 meses de subsídio de Natal.
férias
boa tarde!trabalho para empresa desde o dia 1/09/2000 e este ano no dia 31 de janeiro coloquei a carta de despedimento, portanto trabalho para a empresa até 31 de março .
A empresa só me quer dar 6 dias de férias relativamente a este ano. a minha dúvida é...A partir do dia 1 de Janeiro não tenho direito a 22 dias de férias relativamente ao ano anterior?
Não tenho direito a 22 dias de férias mais 6 deste ano?
Rescisão de contrato e férias
Boa tarde.Entrei na empresa onde trabalho dia 01/04/2013. Entreguei a minha carta de demissão dia 27/06/2014, que com o aviso prévio de 30 dias, significa que o meu último dia de trabalho será a 27/07/2014. Quantos dias de férias tenho direito a gozar, antes de sair? Obrigada
Relativamente a 2013, por ser o ano da contratação, deve contabilizar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e respetivo subsídio), até um máximo de 20 dias anuais. Assim, deveria ter gozado 18 dias de férias.
Relativamente a 2014, por ser o ano da rescisão, volta a ter direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto (e respetivo subsídio), até um máximo de 20 dias anuais. Assim, tem direito a gozar (quase) 14 dias de férias (o empregador poderá descontar 1 ou 2 horas aos 12 dias uma vez que Julho não é um mês "completo", apenas trabalha até dia 27).
Em matéria de contabilização de dias de férias utilizamos a informação do artigo que encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
Rescisão de contrato e férias
Boa tarde.Entrei na empresa onde trabalho dia 01/04/2013. Entreguei a minha carta de demissão dia 27/06/2014, que com o aviso prévio de 30 dias, significa que o meu último dia de trabalho será a 27/07/2014. Quantos dias de férias tenho direito a gozar, antes de sair? Obrigada
Recebi a resposta, mas desculpe foi um pouco dúbia, pois não percebi se posso contar com os 22 dias de ferias que ganho em 1 de janeiro ou não? porque depois do dia 10 de janeiro findo o meu vinculo profissional.
Agradecia resposta. Obrigado
Rescisão de contrato
Bom dia, estou na empresa há 5 anos, e nunca gozei a totalidade das ferias, por motivo de trabalho, mas neste momento ainda tenho 22 dias por gozar este ano, que só gozei 6 dias. A pergunta é a seguinte: rescindindo eu o contrato e dando o pré aviso de 60 dias ao empregador, irei terminar o meu vinculo lá para 10 ou 11 de janeiro. Como entra noutro ano civil, pergunto tenho ou não direito ás ferias de 2014, ou seja, 25 dias, e respetivo subsidio de ferias, e ainda aos 22 dias deste ano? como dá 47 dias e a lei diz que não se pode gozar mais que 30, fica a empresa a ganhar com isto ou é obrigada a pagar-me? ObrigadoDireito a Férias - Extinção do Posto de trabalho
Boa tarde,Tenho uma dúvida que gostaria de esclarecer.
A partir de 15 de Novembro de 2013 serei despedida por extinção do Posto de trabalho. Tenho direita a receber a devida indmnização subsídio de férias subsídio de natal e tenho o direito de gozar 4 dias de férias que iria tirar em Dez.2013.
No entanto a minha dúvida é se além disto eu não tenho também direito às férias que teria em 2014 (22 dias), caso estivesse a trabalhar. Tenho direito a receber estes dias de férias, ou o valor em dinheiro equivalente? A minha dúvida prende-se com o facto dos artigos do código de trabalho estarem um pouco confusos no que a isto diz respeito, ora vejamos:
Num diz que o direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho
prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado
à assiduidade ou efectividade de serviço. No outro diz que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de
Janeiro. Ora se vencem a 01 de Janeiro. Como o meu contrato termina a 15 de Novembro, tenho direito a esses 22 dias de 2014?
Obrigado pelos esclarecimentos.
Férias
Boa tarde.O meu contrato teve inicio a 01/10/2012 e até à data ainda não gozei férias. Tenho 6 dias de férias para gozar do ano de 2012. Terei de os gozar obrigatóriamente até 30 de Abril de 2013? E no presente ano quantos dias de férias tenho a gozar?
Terei 6 dias 22 dias para gozar? Ou não?
Obrigada.
Se não gozar as férias relativas a 2012 até 30 Abril 2013 o empregador terá de pagar-lhe os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
Em 1 Janeiro 2013 "ganha" 22 dias de férias anuais que deve gozar até 30 Abril 2014.
Ferias
Boas tarde.O meu contrato inicio a 01-06-2011. E ate ao momento gozei 22 dias de ferias.
foi-me hoje informado que para o corrente ano 2013, já só tenho 11 dias para gozar ,pois estava a gozar as ferias adiantadas (não percebi esta afirmação). E só em 2014 teria novamente direito a 22 dias.
Pelos meus cálculos eu tenho direito ainda 11 dias de 2012, e 22 dias de 2013.
Estou correto?
Obrigado
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, desde que esteja "ao serviço" (que não esteja de baixa, por exemplo), o trabalhador "ganha" 22 dias de férias anuais. Em 2013 não se aplica a majoração até 3 dias de férias.
No seu caso:
Ano da contratação (2011): admitindo que trabalhou os 7 meses completos, teria direito a 14 dias (e respetivo subsídio) que poderia gozar a partir de 1 Dezembro 2011 e até 30 Abril 2012.
Ano subsequente (2012): a 1 Janeiro "ganha" apenas 22 dias de férias anuais (e respetivo subsídio) por ser o ano subsequente ao da contratação, mas que apenas poderá gozar a partir de 1 Junho 2012 porque é a data a partir da qual perfaz 1 ano completo de trabalho. Pode gozar estes dias até 30 Abril 2013.
Anos seguintes (2013): a 1 Janeiro "ganha" 22 dias de férias anuais (e respetivo subsídio) que pode gozar até 30 Abril 2014.
Direito a férias
entrei para empresa onde trabalho a 1de agosto de 2011,ate agora só gozei 19 dias,quais os meus direitos ,tenho direito a mais dias de ferias?Deve contabilizar as suas férias da seguinte forma: 2 dias por cada mês de trabalho completo no ano da contratação até um máximo de 20 dias e 22 dias de férias nos anos seguintes.
Assim, em 2011, teria direito a 10 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio. Em 1 Janeiro 2012 "ganhou" direito a 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
E se?
E se o contrato se iniciou em 02/01/2012.Qual a compensação e dias referentes a 2012.
Informando que neste momento estou efetivo, quais são os meus direitos a nivel de dias de gozo e €.
Obrigado
No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
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