Artigo 190.º - Código do Trabalho - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos termos de legislação específica, o pagamento de:
- Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;
- Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.
- Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de trabalho.
- A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS