LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário
DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos termos de legislação específica, o pagamento de:
a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;
b) Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.
2 — Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de trabalho.
3 — A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.
Nota
De acordo com a Quinta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 69/2013 - Artigo n.º 3, consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor da lei n.º 69/2013.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
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