Artigo 101.º-E - Código do Trabalho - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador
Artigo 101.º-E - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador cuidador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, com os seguintes elementos:
- O comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal;
- Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
- No regime de trabalho a tempo parcial:
- Declaração da qual conste que não está esgotado o período máximo de duração;
- Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência;
- Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do artigo 57.º
- No termo do período autorizado ou considerado aceite para a prática de regime de trabalho a tempo parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
- Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido antes do termo do período autorizado ou considerado aceite, o trabalhador informa o empregador no prazo de cinco dias úteis e, havendo acordo do empregador, regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
- Criado em .
- Última atualização em .
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