Artigo 327.º - Código do Trabalho - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A suspensão do contrato de trabalho cessa:

  1. Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
  2. Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
  3. Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.
João Carlos Cadete
Comunicação a empresa do fim da suspensão do trabalho
Eu estou com suspensão do meu trabalho por falta de pagamento salariais a minha situação no desemprego acaba no dia 5 de dezembro eu tenho que mandar uma carta à minha identidade patronal a fazer essa comunicação mas não sei como fazer gostaria de receber um email com uma minuta dessa carta e que mais tenho que mandar para por fim à minha suspensão e voltar ao meu trabalho pois eles ainda tem a porta aberta ao público obrigado sei mais ou menos que tenho um mês antes de acabar com a suspensão