Artigo 277.º - Código do Trabalho - Lugar do cumprimento

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição

Artigo 277.º - Lugar do cumprimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Caso a retribuição deva ser paga em lugar diverso do local de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.