Artigo 277.º - Código do Trabalho - Lugar do cumprimento
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO IV Cumprimento de obrigação de retribuição
Artigo 277.º - Lugar do cumprimento
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- Caso a retribuição deva ser paga em lugar diverso do local de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
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