Artigo 227.º - Código do Trabalho - Condições de prestação de trabalho suplementar

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar

Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
  2. O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
  3. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
João Pedro Delgado
Trabalho suplementar
Boa Tarde

A minha empresa quer obrigar nos a fazer horas extras ao sábado quando estamos no horário das 8h ás 16h e no horário das 16h ás 24h, mas há trabalhadores como eu que dissemos que no horário das 16h ás 24h não podíamos sempre, ao que eles nos responderam que se não fizéssemos horas extras no horário das 16h ás 24h a empresa iria tomar medidas contra quem não o fizesse. O que eu gostaria de perguntar é o que nos pode acontecer.
Obrigado.

Flávio Jorge Afonso Nunes
Remuneração Suplementar
Exmos. (as) Srs (as),

Venho questionar Vss. Exs. acerca de qual é a legislação em vigor da “remuneração do trabalho suplementar" relativamente a um dia útil, a um dia de descanso semanal, a um dia de sábado e a um dia de domingo?

A lei n.º 23/2012 de 25 de junho ainda está em vigor?

Aguardo atenciosamente por uma resposta.

Antecipadamente agradeço toda a disponibilidade e atenção.

Cordialmente,

Flávio Nunes