LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO III Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo
Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
2 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contratoa termo
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