LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
- A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
ferias interrompidas
boa noite,preciso de um exclarecimento:sou trabalhadora de serviços gerais numa instituicao e estava de ferias e chamaram-me para sustituir uma colega que se encontrava de baixa.
tenho direito aos dias que tive a menos desse periodo?
obrigado!
Rescisão e ferias
Apresentei a minha carta de demissão e tenho ainda 4 dias de ferias para gozar (que estão aprovadas desde o mês passado)Agora a empresa diz que não vou gozar as ferias e vou ficar a trabalhar os dias todos até sair (15dias)
Se as ferias estavam aprovadas podem fazer isso?
Obrigada
Alteração de férias após acidente de trabalho
Boa tarde,Necessito da vossa ajuda para o seguinte: Tive um acidente de trabalho em Março e em 25 de Julho tive alta com 20% de incapacidade. Nesse mesmo dia fui informada pela empresa que teria que gozar de imediato 18 dias de férias, ou seja, só tenho que me apresentar no dia 19 de Agosto. A minha dúvida é se a empresa pode obrigar-me a gozar 18 dias seguidos e o que fazer em relação á casa que aluguei para as férias de Setembro, que já estavam marcadas desde Fevereiro.
Obrigada