Artigo 107.º - Código do Trabalho - Meios de informação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
Artigo 107.º - Meios de informação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador.
- Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior.
- O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do número seguinte.
- A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos:
- Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o n.º 2;
- No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.
- O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores.
- As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
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