Código do Trabalho - Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno
Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
- O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Folga
Bom dia, Gostaria de tirar uma dúvida, eu trabalho em um supermercado e uma vez por mês tem inventário geral no setor de mercearia, no caso a noite, exemplo: (da terça para quarta) quando chega essa época o gerente do setor coloca as folgas dos funcionários para o dia seguinte do inventário ou seja na quarta, assim quem folgaria em uma sexta feira é sujeito a perder sua folga pois o funcionário independente de qualquer coisa não é obrigado voltar ao trabalho após uma noite inteira de trabalho, gostaria de saber se a empresa está correta ao fazer essa mudança na escala do trabalhador, desde já obrigado, estou aguardando a resposta.urgente
estou a trabalhar na urgencias de um hospital faço turnos rotativos a 5 anos tenhos 22 feriados para gozar e minha chefe não da esses feriados não quando nos queremos é quando ela quer ,se é premitido isso e faço horas nortunas sem descanço e tenho se seguir manhas no dia seguinte estou a trabalhar a 5 anos nesta urgencia se é premitido por leientre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.".
Artigo 214 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html): "1 — O trabalhador tem direito a um período de descanso
de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.".
Se for o caso de ter um contrato coletivo de trabalho, verifique quais os artigos correspondentes aos que indicamos em cima que são do Código do trabalho (geral) e que podem ter numeração diferente no contrato coletivo.
Subsidio do turno noturno
Boa tarde, será que me poderiam esclarecer uma dúvida da qual ainda nao consegui em qualquer lado ficar 100% esclarecida? é o seguinte, eu trabalho por turnos, não tenho contrato neste momento porque o patrão disse que eu passaria de substituta a empregado fixo. Faço o turno por norma das 7h as 3h sem paragem para almoço, no qual ganho 40e de subsidio de turno. Em alguns momentos tenho feito o turno noturno das 3h ate as 11h sem paragem para jantar, na qual nao sou recompensada pelas horas nocturnas sendo que o patrão as paga aos restantes funcionários. tendo tambem alguns meses na qual nao tenho fins de semana livres. Este mês fiz sempre o turno da noite, e no final do mês nao fui recompensada com o subsidio de turno noturno. será que alguem me poderia dizer se o patrao é ou nao obrigado a paga-lo???? obrigado :)Subscribe
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