Artigo 199.º-A - Código do Trabalho - Dever de abstenção de contacto

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 199.º-A - Dever de abstenção de contacto

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
  2. Constitui ação discriminatória, para os efeitos do artigo 25.º, qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número anterior.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.