Artigo 523.º - Código do Trabalho - Admissibilidade e regime da conciliação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho
SECÇÃO II Conciliação
Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de convenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação.
- Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no número seguinte e no artigo seguinte.
- A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:
- Por acordo das partes;
- Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS