Artigo 523.º - Código do Trabalho - Admissibilidade e regime da conciliação

Biblioteca

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO I - Resolução de conflitos colectivos de trabalho

SECÇÃO II Conciliação

Artigo 523.º - Admissibilidade e regime da conciliação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de convenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação.
  2. Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no número seguinte e no artigo seguinte.
  3. A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:
    1. Por acordo das partes;
    2. Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.