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Artigo 47.º - Código do Trabalho - Dispensa para amamentação ou aleitação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
  2. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
  3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  4. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  5. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
  6. Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Marisa

Amamentacao

Boa tarde. Em regime de horário de amamentação ( em que a mulher dispõe de 2 horas a menos na jornada de trabalho diárias) ainda pode gozar tempo para retirar leite? Ou essas duas horas já são estipularas para isso?? Caso seja necessário retirar leite através de bomba, no período de jornada laboral, para além das duas horas na gozadas, como pode a entidade patronal não sair prejudicada por este tempo “extra” usado pela mulher???
Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), a mãe trabalhadora tem direito a interromper o seu trabalho até duas horas por dia para amamentar o seu filho até este completar um ano de idade. Estas duas horas podem ser gozadas em dois períodos distintos de uma hora cada, salvo acordo em contrário com o empregador. A mãe pode optar por amamentar o seu filho diretamente da mama ou retirar o leite através de uma bomba e dar-lhe posteriormente. Em qualquer caso, as duas horas diárias são consideradas como tempo de trabalho efetivo.

Portanto, se a mãe necessitar de retirar leite durante o período de trabalho, deverá fazê-lo dentro das duas horas a que tem direito, e não além disso. Caso contrário, poderá estar a prejudicar o seu empregador e a violar o seu contrato de trabalho. A mãe deverá também comunicar ao seu empregador, com a antecedência possível, a sua intenção de exercer o direito à amamentação ou aleitação e, após o filho perfazer um ano, apresentando um atestado médico que comprove que está a amamentar .

Teresa

Licença parental

Boa tarde ,quais são os direitos do pai em termos de licença parental,quanto s dias tem direito a gozar após o nascimento do filho?
Pedro Ferreira
Boa tarde, os direitos do pai em termos de licença parental (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1124-artigo-43-licenca-parental-exclusiva-do-pai.html) são os seguintes:
• O pai tem direito a uma licença parental exclusiva de 28 dias, dos quais 20 são obrigatórios e 5 são facultativos. Os primeiros 7 dias são seguidos e gozados imediatamente após o nascimento do filho. Os restantes 21 dias podem ser gozados seguidos ou alternados, nas 6 semanas após o nascimento. Se optar pelos 5 dias facultativos, deve gozá-los em simultâneo com a mãe.
• O pai tem direito a uma licença parental partilhada com a mãe, que pode ter a duração de até 120 ou 150 dias consecutivos. Neste caso, cada um dos progenitores deve gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após as 6 semanas obrigatórias da mãe. Se optarem pela licença partilhada, têm direito a um acréscimo de 30 dias.
• O pai tem direito a uma licença parental alargada de três meses, que pode ser gozada após o termo da licença parental inicial ou partilhada.
• O pai tem direito a uma licença por luto gestacional, em caso de morte do filho durante a gravidez ou no parto.

Durante a licença parental, o pai tem direito a receber um subsídio da Segurança Social, que varia conforme a duração e o tipo da licença. Pode consultar as condições e os valores do subsídio parental aqui: https://www.seg-social.pt/subsidio-parental.

Esperamos ter sido úteis com esta informação.

Marlice

Amamentação

Bom dia
Gostaria de saber saber quem escolhe as duas horas da amamentação se é a empresa ou o trabalhador?

Pedro Ferreira
As duas horas de amamentação ou aleitação devem ser gozadas em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. Portanto, a escolha das horas de amamentação depende da negociação entre a trabalhadora e a entidade patronal, tendo em conta as necessidades e os interesses de ambas as partes. Se não houver acordo, a trabalhadora lactante é que decide as horas da amamentação (https://cite.gov.pt/documents/14333/17953/P557_2019.pdf). A trabalhadora deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias, que amamenta ou aleita o filho e apresentar documento comprovativo do nascimento do filho. A dispensa para amamentação ou aleitação é um direito irrenunciável da trabalhadora e não determina perda de quaisquer direitos.
Teresa

Período máximo de amamentação

Bom dia, o máximo de tempo que posso usufruir de amamentar, (com.declaracao médica)e de 2anos ou 3 anos?
Pedro Ferreira
O Código do Trabalho não define um período máximo para a dispensa para amamentação ou aleitação.

No entanto, para poder ter direito à dispensa, a mãe deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias, que está a amamentar. A dispensa mantém-se enquanto durar a amamentação, sendo que após os primeiros 12 meses deve ser comprovada por declaração médica.

Se a mãe não amamentar e ambos os pais trabalharem, qualquer um dos progenitores ou ambos, mediante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o bebé completar um ano. A dispensa para aleitamento é gozada de forma idêntica à de amamentação.

ALEXANDRA

PERIODO ALEITAÇÃO

Bom dia,

Tenho um bébé de 5 meses e não quero usufruir do período de dispensa diária que tenho direito até que o meu filho atinja 1 ano, posso fazer uma declaração à entidade patronal em como não quero usufruir desse direito?

Obrigada

Anónimo
Sim, pode fazer uma declaração à entidade patronal em como não quer usufruir do período de dispensa diária que tem direito até que o seu filho atinja 1 ano. Esta declaração deve ser feita por escrito e entregue à entidade patronal no prazo de 15 dias úteis após o nascimento do filho.

A declaração deve conter os seguintes elementos:

Nome e morada da trabalhadora;
Nome e morada da entidade patronal;
Data de nascimento do filho;
Declaração de que a trabalhadora não pretende usufruir do período de dispensa diária;
Data e assinatura da trabalhadora.

A entidade patronal deve guardar uma cópia da declaração durante o período de 3 anos.
Se a trabalhadora não fizer a declaração, tem direito ao período de dispensa diária, mesmo que não o usufrua.

No seu caso, como já tem o seu filho de 5 meses, pode fazer a declaração agora, mesmo que já tenha gozado alguns dias de dispensa diária.

Aqui está um exemplo de declaração que pode usar:

Eu, [nome da trabalhadora], portadora do NIF [número do NIF], residente na Rua [morada da trabalhadora], declaro que não pretendo usufruir do período de dispensa diária que tenho direito até que o meu filho, [nome do filho], atinja 1 ano de idade.

[Localidade], [data]

[Assinatura da trabalhadora]

Espero que isto ajude.