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Artigo 47.º - Código do Trabalho - Dispensa para amamentação ou aleitação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
  2. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
  3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  4. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  5. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
  6. Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Lauren
Quanto tempo pode durar a licença amamentação
Olá, boa tarde!
Tenho uma bebê de 15 meses, ainda amamento e pretendo amamentar pelo tempo que ela quiser. Fui informada (por uma fonte não segura) que posso extender a licença de amamentação até minha filha completar 3 anos, mas não achei nada que especifique o tempo pelo qual posso solicitar a licença amamentação. Pode me dizer se a licença amamentação termina quando ela completar 2 anos de idade ou é possível extender, se for o caso?
Obrigada.

Pedro Ferreira
De acordo com o Código do Trabalho português, a mãe tem direito a uma dispensa de trabalho para amamentação até o bebé completar 12 meses de idade. Após este período, se a mãe desejar continuar a amamentar, pode fazê-lo, mas terá que apresentar um atestado médico que comprove a continuidade da amamentação.

A lei permite que a dispensa diária para amamentação ou aleitação seja gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. A partir dos 12 meses, é a empresa que decide a periodicidade com que este documento deve ser renovado.

Portanto, em Portugal, a licença de amamentação oficialmente termina quando a criança completa 12 meses, mas pode ser prolongada com a apresentação de atestado médico mas a lei não define um prazo máximo. Recomendo que converse com o seu empregador e o médico de família para obter mais informações sobre como proceder no seu caso específico. Espero que esta informação ajude!

Ana
Horário
Eu trabalho por turnos
Sei que não sou obrigada a trabalhar depois das 20 horas mas a minha chefe diz que sou
Sou mesmo?

Pedro Ferreira
Em Portugal, os direitos e deveres dos trabalhadores por turnos são regulamentados pelo Código do Trabalho. De acordo com as informações disponíveis, não existe uma regra geral que proíba o trabalho após as 20 horas. No entanto, a organização dos turnos deve respeitar os limites máximos do período normal de trabalho, que são de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal, e o trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Se existirem regras específicas na sua empresa ou no seu contrato de trabalho que limitem o trabalho após as 20 horas, essas regras devem ser seguidas.

Se acredita que os seus direitos estão a ser violados, pode contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para obter mais informações e assistência. É importante verificar o seu contrato de trabalho e consultar a legislação aplicável ou um profissional de direito laboral para esclarecer a sua situação específica.

Ana
Horário amamentação
Boa tarde.
Quando regressar ao trabalho pretendo usufruir do horário de amanhã 1h a entrada e outra a saida.
Os meus horário são rotativos e faço horário seguido.
Ou seja ou trabalho de manhã, ou de tarde.
Agora a minha entidade patronal lembrou-se de dizer que só tenho direito a 1h porque faço o horário seguido e para ter as 2h teria de trabalhar 4h de manhã e 4h de tarde.
Mas eu trabalho as 8h diárias so que seguidas.
Posso a mesma tirar 1h a entrada e outra 1h a saida?

Pedro Ferreira
A trabalhadora que amamenta tem direito a uma dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. Esta dispensa é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada.

A lei não especifica que a trabalhadora deve dividir o seu horário de trabalho em dois para usufruir das duas horas de dispensa. Portanto, mesmo que trabalhe um horário seguido (8 horas consecutivas), tem o direito de usufruir de duas horas de dispensa para amamentação, que podem ser divididas em uma hora à entrada e uma hora à saída.

Se a sua entidade patronal insistir que só tem direito a uma hora de dispensa devido ao seu horário de trabalho, pode ser útil discutir a situação com base no que está estipulado na lei e, se necessário, procurar aconselhamento legal ou o apoio de um sindicato para garantir os seus direitos.

Maria
Horas de amamentação num novo emprego
Boa noite!
Fui mãe ha 7 meses e estou desempregada. Entretanto, irei começar um novo emprego a partir do próximo mês. Gostaria de saber se o empregador é obrigado a dar-me as horas de amamentação?
Obrigada
Com os melhores cumprimentos

Pedro Ferreira
Parabéns pelo seu novo emprego e pela maternidade!

As mães que estão amamentando têm direitos específicos no local de trabalho. De acordo com a legislação portuguesa, até que o bebé complete um ano, a mãe tem direito a dispensas diárias para amamentação, que podem ser usadas tanto para amamentar como para a extração de leite. Essas dispensas são geralmente de duas horas por dia, podendo variar em alguns casos.

No entanto, para usufruir deste direito, a mãe deve informar o empregador que está amamentando e, se solicitado, deve apresentar um atestado médico que comprove a amamentação. É importante também notar que este direito pode ser afetado pelo tipo de regime de trabalho ou outras circunstâncias específicas do emprego.

Além disso, a legislação portuguesa também protege as mães contra a discriminação no local de trabalho devido à gravidez, parto ou amamentação, garantindo um ambiente de trabalho seguro e respeitador dos seus direitos.

Para informações mais detalhadas e específicas ao seu caso, recomenda-se consultar o departamento de recursos humanos da sua nova empresa ou um advogado especializado em direito do trabalho.

Carla
Horário amamentação turnos
Boa tarde, sou enfermeira e trabalho por turnos (M, T e N). É possível usufruir do horário de amamentação mantendo-me a fazer todos os turnos que fazia anteriormente, incluindo noites? Gostava de fazer na mesma o horário rotativo, mas o serviço onde exerço funções não poderá ficar sem 1 elemento durante 2h no período noturno. Disseram-me que tenho que fazer horário fixo com a redução das 2h para amamentação. É verdade?
Se não, poderei abdicar do horário de amamentação? Obrigada

Pedro Ferreira
Boa tarde,

De acordo com o Código do Trabalho, a trabalhadora tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por 2 períodos distintos de duração máxima de 1 hora cada para amamentar o filho, durante todo o tempo que durar a amamentação. Por cada gémeo, a dispensa diária é acrescida de 30 minutos. Este direito é aplicável a todas as trabalhadoras, independentemen te do seu tipo de contrato de trabalho ou do seu horário de trabalho.

No caso das trabalhadoras que exercem funções por turnos, o horário de amamentação pode ser adaptado às necessidades específicas do serviço, de forma a não prejudicar o funcionamento do mesmo.

Assim, é possível que a trabalhadora continue a fazer todos os turnos que fazia anteriormente, incluindo noites, se o serviço for capaz de garantir a cobertura da sua ausência durante as 2 horas de dispensa para amamentação.

Se o serviço não for capaz de garantir a cobertura da ausência da trabalhadora, esta poderá optar por um horário fixo, com a redução das 2 horas para amamentação.

Também poderá optar por abdicar do horário de amamentação, caso não seja possível conciliar as suas necessidades de amamentação com as necessidades do serviço.

Em última análise, a decisão cabe à trabalhadora, em conjunto com o seu empregador.

No caso concreto, se o serviço onde trabalha não puder ficar sem 1 elemento durante 2 horas no período noturno, poderá optar por um horário fixo com a redução das 2 horas para amamentação. Também poderá optar por abdicar do horário de amamentação, caso não seja possível conciliar as suas necessidades de amamentação com as necessidades do serviço.

Aconselho-a a falar com o seu empregador para encontrar uma solução que seja adequada às suas necessidades e às necessidades do serviço.
Se necessário, aconselhe-se junto do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Fonte: https://www.sep.org.pt/files/uploads/wp-post-to-pdf-enhanced-cache/1/parentalidade.pdf

Anónimo
Fabiana disse :
Geralmente o meu horário de trabalho é das 9h-14h e 15h-17h. Podendo sofrer alterações no início do ano letivo. Eu posso exigir trabalhar só o período da manhã? Ficando as duas horas da tarde as tais 2 horas de amamentação?

Anónimo
Pf, consulte a resposta a seguir à pergunta da Fabiana.
Fabiana
Horas de amamentação
Geralmente o meu horário de trabalho é das 9h-14h e 15h-17h. Podendo sofrer alterações no início do ano letivo. Eu posso exigir trabalhar só o período da manhã? Ficando as duas horas da tarde as tais 2 horas de amamentação?
Pedro Ferreira
Olá, se está a amamentar o seu filho, tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação. A dispensa diária para amamentação é de duas horas, que podem ser gozadas em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

Portanto, pode tentar negociar com o seu empregador um horário de trabalho que lhe permita trabalhar só o período da manhã e gozar as duas horas da tarde como dispensa para amamentação. No entanto, o empregador não é obrigado a aceitar essa proposta, se ela for incompatível com as necessidades da empresa ou do serviço. Nesse caso, terá que cumprir o horário de trabalho estabelecido e gozar as horas de amamentação nos intervalos previstos.

Espero ter ajudado. Um abraço.

Vera
Horário amamentação
Boa noite estou a fazer horário amamentação mas tenho dúvida se as horas que trabalho são certa até porque não tenho o mesmo horário todos os dias por exemplo as segundas entro as 11 e saio às 17h sábados igual domingos entro as 11 e não tenho horário de saída às vezes e as seis outras vezes as sete o resto dos dias e das 14 as 18:30. Pode dizer me se as horas estão dentro da lei
Pedro Ferreira
Bom dia, parece que o seu horário de amamentação não está a ser respeitado pela sua entidade empregadora. Segundo o Código do Trabalho, todas as trabalhadoras em período de amamentação têm direito a ausentar-se do trabalho durante duas horas por dia, em dois períodos separados de uma hora cada, no máximo. Este direito mantém-se até o bebé completar um ano de idade (
https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1128-artigo-47-dispensa-para-amamentacao-ou-aleitacao.html).

Pelo que descreveu, o seu horário de trabalho varia entre 5 a 8 horas por dia, sem contar com o tempo de amamentação. Isso significa que deveria ter direito a reduzir duas horas ao seu horário normal, ou seja, trabalhar entre 3 a 6 horas por dia. No entanto, parece que está a trabalhar mais do que isso, o que pode ser considerado uma violação dos seus direitos.

Se acha que os seus direitos não estão a ser cumpridos tente negociar com a sua entidade empregadora. Pode também reclamar junto à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que é o órgão responsável por fiscalizar e garantir o cumprimento das leis de trabalho em Portugal. Pode entrar em contacto com a ACT através dos contactos indicados nesta página: https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx . Também pode procurar o sindicato ou a organização que represente a sua categoria profissional, que pode oferecer apoio jurídico e orientação.

Espero ter ajudado. Se precisar de mais alguma informação, pode voltar a contactar-me.

Marisa
Amamentacao
Boa tarde. Em regime de horário de amamentação ( em que a mulher dispõe de 2 horas a menos na jornada de trabalho diárias) ainda pode gozar tempo para retirar leite? Ou essas duas horas já são estipularas para isso?? Caso seja necessário retirar leite através de bomba, no período de jornada laboral, para além das duas horas na gozadas, como pode a entidade patronal não sair prejudicada por este tempo “extra” usado pela mulher???
Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), a mãe trabalhadora tem direito a interromper o seu trabalho até duas horas por dia para amamentar o seu filho até este completar um ano de idade. Estas duas horas podem ser gozadas em dois períodos distintos de uma hora cada, salvo acordo em contrário com o empregador. A mãe pode optar por amamentar o seu filho diretamente da mama ou retirar o leite através de uma bomba e dar-lhe posteriormente. Em qualquer caso, as duas horas diárias são consideradas como tempo de trabalho efetivo.

Portanto, se a mãe necessitar de retirar leite durante o período de trabalho, deverá fazê-lo dentro das duas horas a que tem direito, e não além disso. Caso contrário, poderá estar a prejudicar o seu empregador e a violar o seu contrato de trabalho. A mãe deverá também comunicar ao seu empregador, com a antecedência possível, a sua intenção de exercer o direito à amamentação ou aleitação e, após o filho perfazer um ano, apresentando um atestado médico que comprove que está a amamentar .

Teresa
Licença parental
Boa tarde ,quais são os direitos do pai em termos de licença parental,quanto s dias tem direito a gozar após o nascimento do filho?
Pedro Ferreira
Boa tarde, os direitos do pai em termos de licença parental (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1124-artigo-43-licenca-parental-exclusiva-do-pai.html) são os seguintes:
• O pai tem direito a uma licença parental exclusiva de 28 dias, dos quais 20 são obrigatórios e 5 são facultativos. Os primeiros 7 dias são seguidos e gozados imediatamente após o nascimento do filho. Os restantes 21 dias podem ser gozados seguidos ou alternados, nas 6 semanas após o nascimento. Se optar pelos 5 dias facultativos, deve gozá-los em simultâneo com a mãe.
• O pai tem direito a uma licença parental partilhada com a mãe, que pode ter a duração de até 120 ou 150 dias consecutivos. Neste caso, cada um dos progenitores deve gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após as 6 semanas obrigatórias da mãe. Se optarem pela licença partilhada, têm direito a um acréscimo de 30 dias.
• O pai tem direito a uma licença parental alargada de três meses, que pode ser gozada após o termo da licença parental inicial ou partilhada.
• O pai tem direito a uma licença por luto gestacional, em caso de morte do filho durante a gravidez ou no parto.

Durante a licença parental, o pai tem direito a receber um subsídio da Segurança Social, que varia conforme a duração e o tipo da licença. Pode consultar as condições e os valores do subsídio parental aqui: https://www.seg-social.pt/subsidio-parental.

Esperamos ter sido úteis com esta informação.