Artigo 47.º - Código do Trabalho - Dispensa para amamentação ou aleitação

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
  2. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
  3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  4. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  5. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
  6. Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Cristina
Direito a hora de almoço
Maria 1 ano 2 meses
Horas de amamentação num novo emprego
Boa dia!
Fui mãe há 4 meses e costumo trabalhar das 9h às 17h. Entretanto, irei recomeçar no próximo mês. Gostaria de saber se tenho direito a hora de almoço mesmo fazendo o horário reduzido e entrando as 10h e saindo às 16h para a amamentação?
Obrigada
Com os melhores cumprimentos

Beatriz Madeira
Compreendemos a sua preocupação em conciliar a vida familiar e, em específico, a amamentação, com o regresso ao trabalho. Em Portugal, a legislação laboral prevê direitos específicos para as trabalhadoras/mães que amamentam, nomeadamente no que diz respeito aos intervalos para amamentação e ao horário de trabalho.

Direito a intervalos para amamentação: a trabalhadora/mãe que amamenta, e enquanto durar a amamentação, tem direito a ser dispensada do trabalho por dois períodos diários, com duração máxima de 1h cada, para amamentar o filho. Estes períodos podem ser gozados de forma flexível, mediante acordo com o empregador. Pode ver a explicação na resposta à questão em baixo.

Direito a intervalo para almoço: o Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) diz que (qualquer) trabalhador tem direito a um intervalo para descanso, com duração mínima de uma hora e máxima de duas, quando a jornada de trabalho exceder seis horas.

No seu caso específico: mesmo com o horário de trabalho reduzido para amamentação – das 10h00 às 16h00 – o seu período de trabalho é de 6 horas, o mínimo que a lei exige para ter direito ao intervalo de almoço (se trabalhar 6 horas seguidas tem direito a uma hora de almoço), pelo que mantém esse direito.

No entanto, é importante verificar se existem acordos/contratos coletivos de trabalho ou regulamentos internos na empresa que possam prever regras específicas sobre os intervalos de descanso. Recomendamos que esclareça todas as dúvidas com o seu empregador ou com o departamento de recursos humanos da empresa para garantir que os seus direitos são respeitados.

No caso de haver dúvidas, ou estar a ser prejudicada, poderá contactar estas entidades:
1. a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho é o organismo responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral em Portugal. Pode consultar o respetivo site em https://portal.act.gov.pt/Pages/Home.aspx ou contactar os serviços para obter informações sobre os seus direitos nesta matéria;
2. a CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional. Também pode consultar o respetivo site em https://cite.gov.pt/inicio ou contactar os serviços para obter informações sobre os seus direitos nesta matéria.

Ana Rita
Horas de amamentação
Boa tarde,
Eu fui mãe há 3 meses e no próximo dia 10 de Março vou começar a trabalhar.
Eu queria saber se trabalhando 40 horas semanais em 6 dias, a quantas horas de amamentação tenho direito?
Obrigada

Beatriz Madeira
Resposta a "Horas de amamentação"
Em Portugal, a legislação garante direitos específicos às trabalhadoras/mães que amamentam, permitindo-lhes alguma conciliação da maternidade com a vida profissional.

A dispensa para amamentação significa que a trabalhadora/mãe que amamenta, e enquanto durar a amamentação, tem direito a ser dispensada do trabalho por dois períodos diários, com duração máxima de 1h cada, para amamentar o filho.

Poderá entrar 1h mais tarde e sair 1h mais cedo, ou usar 1h de manhã e outra à hora de almoço, ou 1h à hora de almoço e sair 1h mais cedo, enfim, conforme for mais adequado à amamentação do/a bebé, e sempre com o acordo do empregador. Também poderá juntar as 2h e entrar mais tarde, ou sair mais cedo, ou usá-las à hora de almoço, por exemplo.

Em caso de gémeos, acrescem 30 minutos por cada criança, para além da primeira. Se a trabalhadora/mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida proporcionalmen te, mas nunca pode ser inferior a 30 minutos, 1 hora, no total da dispensa.

Após o primeiro ano de vida da criança, caso a trabalhadora/mãe continue a amamentar, deverá apresentar um atestado médico para continuar a usufruir da dispensa.

Caso seja imprescindível para a saúde da trabalhadora/mãe ou da criança, mediante apresentação de atestado médico, a dispensa pode prolongar-se por todo o tempo que durar a amamentação.

A mãe que amamenta está dispensada de trabalhar em regime de trabalho noturno e de realizar horas extraordinárias.

É fundamental que a trabalhadora/mãe comunique ao empregador a sua intenção de usufruir da dispensa para amamentação, apresentando os documentos necessários.

Para informações mais detalhadas sobre proteção da parentalidade em:
1) Artigo “Proteção da Maternidade e da Paternidade” onde estão os artigos do Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação relacionados com a parentalidade https://sabiasque.pt/familia/90-proteccao-da-maternidade-e-da-paternidade.html
2) Resposta a dúvida “direito a horas de amamentação” de utilizadora do sabiasque.pt https://sabiasque.pt/forum/16-protecao-da-parentalidade-no-trabalho/15522-direito-a-horas-de-amamentacao/15543.html

Tânia
Tempo de Amamentação
Boa noite.

Encontro-me a gozar a licença de maternidade e, irei fazer um pedido de horário flexível aos recursos humanos do meu trabalho para que consiga deixar o meu filho na ama e depois ir buscá-lo. O pai é motorista de pesados e passa vários períodos de tempo fora da nossa zona de residência. Apresentando um documento que comprove isso podem negar-me esse pedido?
Gostaria também de saber qual o tempo que tenho diariamente para amamentação tendo uma carga horária de 30h ou 32h semanais.

Pedro Ferreira
Parabéns pela nova adição à sua família! 🎉

Sobre o seu pedido de horário flexível, segundo o Código do Trabalho, os trabalhadores com responsabilidad es familiares têm direito a solicitar este regime. A empresa pode negar o pedido, mas deve justificar a recusa com motivos legítimos, como o impacto no funcionamento dos serviços. Se o seu pedido for recusado, você pode pedir Mediação laboral a partir da página https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral do ministério da Justiça.

Quanto à amamentação, com uma carga horária de 30h ou 32h semanais, você tem direito a pausas para amamentação ou aleitação. Normalmente, a legislação prevê duas pausas de 30 minutos cada durante o horário de trabalho, que podem ser utilizadas para este fim.

Espero que isto ajude!

Lauren
Quanto tempo pode durar a licença amamentação
Olá, boa tarde!
Tenho uma bebê de 15 meses, ainda amamento e pretendo amamentar pelo tempo que ela quiser. Fui informada (por uma fonte não segura) que posso extender a licença de amamentação até minha filha completar 3 anos, mas não achei nada que especifique o tempo pelo qual posso solicitar a licença amamentação. Pode me dizer se a licença amamentação termina quando ela completar 2 anos de idade ou é possível extender, se for o caso?
Obrigada.

Pedro Ferreira
De acordo com o Código do Trabalho português, a mãe tem direito a uma dispensa de trabalho para amamentação até o bebé completar 12 meses de idade. Após este período, se a mãe desejar continuar a amamentar, pode fazê-lo, mas terá que apresentar um atestado médico que comprove a continuidade da amamentação.

A lei permite que a dispensa diária para amamentação ou aleitação seja gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. A partir dos 12 meses, é a empresa que decide a periodicidade com que este documento deve ser renovado.

Portanto, em Portugal, a licença de amamentação oficialmente termina quando a criança completa 12 meses, mas pode ser prolongada com a apresentação de atestado médico mas a lei não define um prazo máximo. Recomendo que converse com o seu empregador e o médico de família para obter mais informações sobre como proceder no seu caso específico. Espero que esta informação ajude!

Ana
Horário
Eu trabalho por turnos
Sei que não sou obrigada a trabalhar depois das 20 horas mas a minha chefe diz que sou
Sou mesmo?

Pedro Ferreira
Em Portugal, os direitos e deveres dos trabalhadores por turnos são regulamentados pelo Código do Trabalho. De acordo com as informações disponíveis, não existe uma regra geral que proíba o trabalho após as 20 horas. No entanto, a organização dos turnos deve respeitar os limites máximos do período normal de trabalho, que são de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal, e o trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Se existirem regras específicas na sua empresa ou no seu contrato de trabalho que limitem o trabalho após as 20 horas, essas regras devem ser seguidas.

Se acredita que os seus direitos estão a ser violados, pode contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para obter mais informações e assistência. É importante verificar o seu contrato de trabalho e consultar a legislação aplicável ou um profissional de direito laboral para esclarecer a sua situação específica.


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