Artigo 47.º - Código do Trabalho - Dispensa para amamentação ou aleitação

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
  2. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
  3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  4. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  5. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
  6. Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Joana
Pagamento horário noturno
Bom dia, gostaria de fazer uma pergunta, usufruo do horário de amamentação das 21h às 23h. A empresa só paga o horário noturno das 20h as 21h, é suposto pagarem o horário noturno também das 21h as 23h? Obrigada

Pedro Ferreira
Olá Joana! 😊

Sim, o período entre 22h e 7h é considerado trabalho noturno segundo o artigo 266.º do Código do Trabalho. Portanto, as horas de amamentação entre as 22h e as 23h devem ser pagas com o acréscimo legal de 25%, salvo se houver convenção coletiva que preveja algo diferente

Já as horas entre 21h e 22h não são consideradas noturnas pela lei, mas podem sê-lo por acordo ou convenção coletiva — o que talvez explique porque a empresa só paga o acréscimo até às 21h.

✅ Resumo:

21h–22h: não é horário noturno por lei, mas pode ser por convenção.
22h–23h: é horário noturno e deve ser pago com acréscimo de 25%.

Fernanda
Sábados
Sou mãe de um menino de 5 meses, voltei a trabalhar, mês que vem não terei com quem deixá-lo aos sábados.
Pedi os sábados a minha entidade patronal e me foi negado.
Eu tenho direito de trabalhar somente de segunda-feira à sexta-feira, já que os infantários só atendem durante a semana.

Pedro Ferreira
Olá, Fernanda! 👋

Entendo perfeitamente a tua preocupação — conciliar trabalho e cuidados com um bebé de 5 meses é um verdadeiro desafio. Vamos esclarecer o que a lei portuguesa prevê nestes casos.

👶 Direitos dos pais com filhos menores de 12 anos

O Código do Trabalho dá aos pais com filhos menores de 12 anos o direito a solicitar um regime de trabalho flexível, que pode incluir:
- Horário flexível (art. 56.º)
- Trabalho a tempo parcial
- Teletrabalho (até aos 3 anos de idade)
- Dispensa de trabalho suplementar e em dias de descanso

📅 Sobre os sábados

Infelizmente, não existe um direito automático de trabalhar apenas de segunda a sexta-feira. No entanto:

- Podes requerer formalmente um regime de trabalho que exclua os sábados, com base nas tuas responsabilidad es familiares.
- A entidade patronal só pode recusar esse pedido com fundamento sério, e deve enviar essa recusa à CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego para parecer.
- Se a CITE considerar que não há motivo válido para a recusa, a empresa pode ser obrigada a aceitar o pedido.

✅ O que podes fazer

1. Formaliza o pedido por escrito, indicando:
- Que és mãe de um bebé de 5 meses
- Que não tens apoio aos sábados
- Que o infantário só funciona em dias úteis
- Que pretendes trabalhar apenas de segunda a sexta-feira

2. Solicita parecer da CITE, caso a empresa mantenha a recusa.

3. Se necessário, podes contactar a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para apoio adicional.

Cristina
Direito a hora de almoço
Maria 1 ano 2 meses
Horas de amamentação num novo emprego
Boa dia!
Fui mãe há 4 meses e costumo trabalhar das 9h às 17h. Entretanto, irei recomeçar no próximo mês. Gostaria de saber se tenho direito a hora de almoço mesmo fazendo o horário reduzido e entrando as 10h e saindo às 16h para a amamentação?
Obrigada
Com os melhores cumprimentos

Beatriz Madeira
Compreendemos a sua preocupação em conciliar a vida familiar e, em específico, a amamentação, com o regresso ao trabalho. Em Portugal, a legislação laboral prevê direitos específicos para as trabalhadoras/mães que amamentam, nomeadamente no que diz respeito aos intervalos para amamentação e ao horário de trabalho.

Direito a intervalos para amamentação: a trabalhadora/mãe que amamenta, e enquanto durar a amamentação, tem direito a ser dispensada do trabalho por dois períodos diários, com duração máxima de 1h cada, para amamentar o filho. Estes períodos podem ser gozados de forma flexível, mediante acordo com o empregador. Pode ver a explicação na resposta à questão em baixo.

Direito a intervalo para almoço: o Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) diz que (qualquer) trabalhador tem direito a um intervalo para descanso, com duração mínima de uma hora e máxima de duas, quando a jornada de trabalho exceder seis horas.

No seu caso específico: mesmo com o horário de trabalho reduzido para amamentação – das 10h00 às 16h00 – o seu período de trabalho é de 6 horas, o mínimo que a lei exige para ter direito ao intervalo de almoço (se trabalhar 6 horas seguidas tem direito a uma hora de almoço), pelo que mantém esse direito.

No entanto, é importante verificar se existem acordos/contratos coletivos de trabalho ou regulamentos internos na empresa que possam prever regras específicas sobre os intervalos de descanso. Recomendamos que esclareça todas as dúvidas com o seu empregador ou com o departamento de recursos humanos da empresa para garantir que os seus direitos são respeitados.

No caso de haver dúvidas, ou estar a ser prejudicada, poderá contactar estas entidades:
1. a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho é o organismo responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral em Portugal. Pode consultar o respetivo site em https://portal.act.gov.pt/Pages/Home.aspx ou contactar os serviços para obter informações sobre os seus direitos nesta matéria;
2. a CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional. Também pode consultar o respetivo site em https://cite.gov.pt/inicio ou contactar os serviços para obter informações sobre os seus direitos nesta matéria.

Ana Rita
Horas de amamentação
Boa tarde,
Eu fui mãe há 3 meses e no próximo dia 10 de Março vou começar a trabalhar.
Eu queria saber se trabalhando 40 horas semanais em 6 dias, a quantas horas de amamentação tenho direito?
Obrigada

Beatriz Madeira
Resposta a "Horas de amamentação"
Em Portugal, a legislação garante direitos específicos às trabalhadoras/mães que amamentam, permitindo-lhes alguma conciliação da maternidade com a vida profissional.

A dispensa para amamentação significa que a trabalhadora/mãe que amamenta, e enquanto durar a amamentação, tem direito a ser dispensada do trabalho por dois períodos diários, com duração máxima de 1h cada, para amamentar o filho.

Poderá entrar 1h mais tarde e sair 1h mais cedo, ou usar 1h de manhã e outra à hora de almoço, ou 1h à hora de almoço e sair 1h mais cedo, enfim, conforme for mais adequado à amamentação do/a bebé, e sempre com o acordo do empregador. Também poderá juntar as 2h e entrar mais tarde, ou sair mais cedo, ou usá-las à hora de almoço, por exemplo.

Em caso de gémeos, acrescem 30 minutos por cada criança, para além da primeira. Se a trabalhadora/mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida proporcionalmen te, mas nunca pode ser inferior a 30 minutos, 1 hora, no total da dispensa.

Após o primeiro ano de vida da criança, caso a trabalhadora/mãe continue a amamentar, deverá apresentar um atestado médico para continuar a usufruir da dispensa.

Caso seja imprescindível para a saúde da trabalhadora/mãe ou da criança, mediante apresentação de atestado médico, a dispensa pode prolongar-se por todo o tempo que durar a amamentação.

A mãe que amamenta está dispensada de trabalhar em regime de trabalho noturno e de realizar horas extraordinárias.

É fundamental que a trabalhadora/mãe comunique ao empregador a sua intenção de usufruir da dispensa para amamentação, apresentando os documentos necessários.

Para informações mais detalhadas sobre proteção da parentalidade em:
1) Artigo “Proteção da Maternidade e da Paternidade” onde estão os artigos do Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação relacionados com a parentalidade https://sabiasque.pt/familia/90-proteccao-da-maternidade-e-da-paternidade.html
2) Resposta a dúvida “direito a horas de amamentação” de utilizadora do sabiasque.pt https://sabiasque.pt/forum/16-protecao-da-parentalidade-no-trabalho/15522-direito-a-horas-de-amamentacao/15543.html

Tânia
Tempo de Amamentação
Boa noite.

Encontro-me a gozar a licença de maternidade e, irei fazer um pedido de horário flexível aos recursos humanos do meu trabalho para que consiga deixar o meu filho na ama e depois ir buscá-lo. O pai é motorista de pesados e passa vários períodos de tempo fora da nossa zona de residência. Apresentando um documento que comprove isso podem negar-me esse pedido?
Gostaria também de saber qual o tempo que tenho diariamente para amamentação tendo uma carga horária de 30h ou 32h semanais.

Pedro Ferreira
Parabéns pela nova adição à sua família! 🎉

Sobre o seu pedido de horário flexível, segundo o Código do Trabalho, os trabalhadores com responsabilidad es familiares têm direito a solicitar este regime. A empresa pode negar o pedido, mas deve justificar a recusa com motivos legítimos, como o impacto no funcionamento dos serviços. Se o seu pedido for recusado, você pode pedir Mediação laboral a partir da página https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral do ministério da Justiça.

Quanto à amamentação, com uma carga horária de 30h ou 32h semanais, você tem direito a pausas para amamentação ou aleitação. Normalmente, a legislação prevê duas pausas de 30 minutos cada durante o horário de trabalho, que podem ser utilizadas para este fim.

Espero que isto ajude!


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