LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
- No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
- No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
- Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
- Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Pagamento horário noturno
Bom dia, gostaria de fazer uma pergunta, usufruo do horário de amamentação das 21h às 23h. A empresa só paga o horário noturno das 20h as 21h, é suposto pagarem o horário noturno também das 21h as 23h? ObrigadaSim, o período entre 22h e 7h é considerado trabalho noturno segundo o artigo 266.º do Código do Trabalho. Portanto, as horas de amamentação entre as 22h e as 23h devem ser pagas com o acréscimo legal de 25%, salvo se houver convenção coletiva que preveja algo diferente
Já as horas entre 21h e 22h não são consideradas noturnas pela lei, mas podem sê-lo por acordo ou convenção coletiva — o que talvez explique porque a empresa só paga o acréscimo até às 21h.
✅ Resumo:
21h–22h: não é horário noturno por lei, mas pode ser por convenção.
22h–23h: é horário noturno e deve ser pago com acréscimo de 25%.
📜 O que diz a lei
- O artigo 266.º do Código do Trabalho estabelece que o trabalho realizado entre as 22h e as 7h é considerado trabalho noturno e deve ser pago com acréscimo de 25% sobre a remuneração base.
- Se essa hora foi prestada regularmente e não foi paga com o acréscimo, tens o direito de reclamar os valores em falta.
🗓️ Sobre os retroativos
- Em Portugal, o prazo para reclamar créditos laborais é de 1 ano após o termo da relação laboral ou da data em que o pagamento deveria ter sido feito.
- Como estás a referir outubro de 2023, ainda estás dentro do prazo legal para pedir os retroativos.
✉️ Como podes proceder
1. Escreve à entidade patronal (por email ou carta registada com aviso de receção) solicitando o pagamento da hora noturna entre as 22h e 23h, com retroativos desde outubro de 2023.
2. Refere que esse período está dentro do horário legalmente definido como noturno e que o pagamento com acréscimo é obrigatório por lei.
3. Se não houver resposta ou houver recusa, podes recorrer à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para mediar ou fiscalizar a situação.
💼 O que podes fazer agora
Se a entidade patronal já deu a entender que não vai pagar voluntariamente , tens algumas opções:
✅ 1. Enviar um pedido formal por escrito
Mesmo que já tenhas falado informalmente, um pedido por escrito com base legal reforça a tua posição. Podes mencionar:
- O artigo 266.º do Código do Trabalho, que define o trabalho noturno;
- O período em que prestaste esse trabalho (ex: desde outubro de 2023);
- O valor estimado em falta, se possível.
⚖️ 2. Recorrer à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
Se não houver resposta ou se recusarem formalmente, podes apresentar uma queixa à ACT. É gratuito e pode ser feito online:
🔗 Formulário de denúncia ACT https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/Queixas.aspx
A ACT pode intervir junto da empresa ou abrir uma inspeção.
🧾 3. Consultar o sindicato ou apoio jurídico
Se pertenceres a um sindicato, eles podem ajudar a mediar ou até avançar com uma ação judicial para recuperar os valores em falta.
💡 Dica: calcula o valor aproximado
Se trabalhaste das 22h às 23h todos os dias úteis desde outubro de 2023, o acréscimo de 25% sobre essa hora pode representar centenas de euros. Ter esse valor estimado pode reforçar o teu pedido.
Sábados
Sou mãe de um menino de 5 meses, voltei a trabalhar, mês que vem não terei com quem deixá-lo aos sábados.Pedi os sábados a minha entidade patronal e me foi negado.
Eu tenho direito de trabalhar somente de segunda-feira à sexta-feira, já que os infantários só atendem durante a semana.
Entendo perfeitamente a tua preocupação — conciliar trabalho e cuidados com um bebé de 5 meses é um verdadeiro desafio. Vamos esclarecer o que a lei portuguesa prevê nestes casos.
👶 Direitos dos pais com filhos menores de 12 anos
O Código do Trabalho dá aos pais com filhos menores de 12 anos o direito a solicitar um regime de trabalho flexível, que pode incluir:
- Horário flexível (art. 56.º)
- Trabalho a tempo parcial
- Teletrabalho (até aos 3 anos de idade)
- Dispensa de trabalho suplementar e em dias de descanso
📅 Sobre os sábados
Infelizmente, não existe um direito automático de trabalhar apenas de segunda a sexta-feira. No entanto:
- Podes requerer formalmente um regime de trabalho que exclua os sábados, com base nas tuas responsabilidad es familiares.
- A entidade patronal só pode recusar esse pedido com fundamento sério, e deve enviar essa recusa à CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego para parecer.
- Se a CITE considerar que não há motivo válido para a recusa, a empresa pode ser obrigada a aceitar o pedido.
✅ O que podes fazer
1. Formaliza o pedido por escrito, indicando:
- Que és mãe de um bebé de 5 meses
- Que não tens apoio aos sábados
- Que o infantário só funciona em dias úteis
- Que pretendes trabalhar apenas de segunda a sexta-feira
2. Solicita parecer da CITE, caso a empresa mantenha a recusa.
3. Se necessário, podes contactar a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para apoio adicional.
Direito a hora de almoço
Maria 1 ano 2 mesesHoras de amamentação num novo emprego
Boa dia!
Fui mãe há 4 meses e costumo trabalhar das 9h às 17h. Entretanto, irei recomeçar no próximo mês. Gostaria de saber se tenho direito a hora de almoço mesmo fazendo o horário reduzido e entrando as 10h e saindo às 16h para a amamentação?
Obrigada
Com os melhores cumprimentos
Direito a intervalos para amamentação: a trabalhadora/mãe que amamenta, e enquanto durar a amamentação, tem direito a ser dispensada do trabalho por dois períodos diários, com duração máxima de 1h cada, para amamentar o filho. Estes períodos podem ser gozados de forma flexível, mediante acordo com o empregador. Pode ver a explicação na resposta à questão em baixo.
Direito a intervalo para almoço: o Código do Trabalho em vigor e na sua atual redação (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) diz que (qualquer) trabalhador tem direito a um intervalo para descanso, com duração mínima de uma hora e máxima de duas, quando a jornada de trabalho exceder seis horas.
No seu caso específico: mesmo com o horário de trabalho reduzido para amamentação – das 10h00 às 16h00 – o seu período de trabalho é de 6 horas, o mínimo que a lei exige para ter direito ao intervalo de almoço (se trabalhar 6 horas seguidas tem direito a uma hora de almoço), pelo que mantém esse direito.
No entanto, é importante verificar se existem acordos/contratos coletivos de trabalho ou regulamentos internos na empresa que possam prever regras específicas sobre os intervalos de descanso. Recomendamos que esclareça todas as dúvidas com o seu empregador ou com o departamento de recursos humanos da empresa para garantir que os seus direitos são respeitados.
No caso de haver dúvidas, ou estar a ser prejudicada, poderá contactar estas entidades:
1. a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho é o organismo responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação laboral em Portugal. Pode consultar o respetivo site em https://portal.act.gov.pt/Pages/Home.aspx ou contactar os serviços para obter informações sobre os seus direitos nesta matéria;
2. a CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional. Também pode consultar o respetivo site em https://cite.gov.pt/inicio ou contactar os serviços para obter informações sobre os seus direitos nesta matéria.