
Artigo 47.º - Código do Trabalho - Dispensa para amamentação ou aleitação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
- No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
- No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
- Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
- Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Amamentacao
Boa tarde. Em regime de horário de amamentação ( em que a mulher dispõe de 2 horas a menos na jornada de trabalho diárias) ainda pode gozar tempo para retirar leite? Ou essas duas horas já são estipularas para isso?? Caso seja necessário retirar leite através de bomba, no período de jornada laboral, para além das duas horas na gozadas, como pode a entidade patronal não sair prejudicada por este tempo “extra” usado pela mulher???Portanto, se a mãe necessitar de retirar leite durante o período de trabalho, deverá fazê-lo dentro das duas horas a que tem direito, e não além disso. Caso contrário, poderá estar a prejudicar o seu empregador e a violar o seu contrato de trabalho. A mãe deverá também comunicar ao seu empregador, com a antecedência possível, a sua intenção de exercer o direito à amamentação ou aleitação e, após o filho perfazer um ano, apresentando um atestado médico que comprove que está a amamentar .
Licença parental
Boa tarde ,quais são os direitos do pai em termos de licença parental,quanto s dias tem direito a gozar após o nascimento do filho?• O pai tem direito a uma licença parental exclusiva de 28 dias, dos quais 20 são obrigatórios e 5 são facultativos. Os primeiros 7 dias são seguidos e gozados imediatamente após o nascimento do filho. Os restantes 21 dias podem ser gozados seguidos ou alternados, nas 6 semanas após o nascimento. Se optar pelos 5 dias facultativos, deve gozá-los em simultâneo com a mãe.
• O pai tem direito a uma licença parental partilhada com a mãe, que pode ter a duração de até 120 ou 150 dias consecutivos. Neste caso, cada um dos progenitores deve gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após as 6 semanas obrigatórias da mãe. Se optarem pela licença partilhada, têm direito a um acréscimo de 30 dias.
• O pai tem direito a uma licença parental alargada de três meses, que pode ser gozada após o termo da licença parental inicial ou partilhada.
• O pai tem direito a uma licença por luto gestacional, em caso de morte do filho durante a gravidez ou no parto.
Durante a licença parental, o pai tem direito a receber um subsídio da Segurança Social, que varia conforme a duração e o tipo da licença. Pode consultar as condições e os valores do subsídio parental aqui: https://www.seg-social.pt/subsidio-parental.
Esperamos ter sido úteis com esta informação.
Amamentação
Bom diaGostaria de saber saber quem escolhe as duas horas da amamentação se é a empresa ou o trabalhador?
Período máximo de amamentação
Bom dia, o máximo de tempo que posso usufruir de amamentar, (com.declaracao médica)e de 2anos ou 3 anos?No entanto, para poder ter direito à dispensa, a mãe deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias, que está a amamentar. A dispensa mantém-se enquanto durar a amamentação, sendo que após os primeiros 12 meses deve ser comprovada por declaração médica.
Se a mãe não amamentar e ambos os pais trabalharem, qualquer um dos progenitores ou ambos, mediante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o bebé completar um ano. A dispensa para aleitamento é gozada de forma idêntica à de amamentação.
PERIODO ALEITAÇÃO
Bom dia,Tenho um bébé de 5 meses e não quero usufruir do período de dispensa diária que tenho direito até que o meu filho atinja 1 ano, posso fazer uma declaração à entidade patronal em como não quero usufruir desse direito?
Obrigada
A declaração deve conter os seguintes elementos:
Nome e morada da trabalhadora;
Nome e morada da entidade patronal;
Data de nascimento do filho;
Declaração de que a trabalhadora não pretende usufruir do período de dispensa diária;
Data e assinatura da trabalhadora.
A entidade patronal deve guardar uma cópia da declaração durante o período de 3 anos.
Se a trabalhadora não fizer a declaração, tem direito ao período de dispensa diária, mesmo que não o usufrua.
No seu caso, como já tem o seu filho de 5 meses, pode fazer a declaração agora, mesmo que já tenha gozado alguns dias de dispensa diária.
Aqui está um exemplo de declaração que pode usar:
Eu, [nome da trabalhadora], portadora do NIF [número do NIF], residente na Rua [morada da trabalhadora], declaro que não pretendo usufruir do período de dispensa diária que tenho direito até que o meu filho, [nome do filho], atinja 1 ano de idade.
[Localidade], [data]
[Assinatura da trabalhadora]
Espero que isto ajude.