Artigo 47.º - Código do Trabalho - Dispensa para amamentação ou aleitação

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
  2. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
  3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  4. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  5. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
  6. Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
woai gongzuo
Esclarecimento prático sobre direitos e documentação
Excelente artigo e explicação sobre o Artigo 47.º do Código do Trabalho e a dispensa para amamentação ou aleitação. Na prática profissional e na gestão de recursos humanos, a correta organização dos comprovativos médicos e das declarações conjuntas dos progenitores evita litígios desnecessários entre colaboradores e entidades empregadoras.

Muitas vezes, ao preparar dossiês de parentalidade ou apresentações internas de apoio jurídico nas empresas, é comum necessitar de ilustrar infográficos e esquemas visuais claros para os trabalhadores. Nesses casos de produção e ajuste de materiais gráficos, recorrer a um ai image editor permite retocar diagramas, melhorar a legibilidade de esquemas em tela única e garantir comunicações internas mais acessíveis e compreensíveis para toda a equipa. Obrigado pela partilha constante e pelo rigor na divulgação legislativa!

Pedro Ferreira
Caro Woai,
para anunciar no Sabias Que, contacte-nos através desta página: https://sabiasque.pt/anuncie-aqui.html
Obrigado

Ricardo
duvida sobre horario de amamentaçao
uma trabalhadora por turnos em horario de amamentaçao tem direito aos beneficios desse horario se aceitar trabalhar um turno extra ou adicional/suplementar?
Pedro Ferreira
Ricardo, esta dúvida aparece muito em trabalhadores por turnos.

Se a trabalhadora está em horário de amamentação, mantém os direitos mesmo num turno extra?

Sim — mantém.

A dispensa para amamentação não desaparece só porque a trabalhadora aceitou fazer um turno extra, adicional ou suplementar.

Porquê? (base legal)

O Artigo 47.º do Código do Trabalho diz que a trabalhadora tem direito a dispensa de duas horas por dia, enquanto durar a amamentação.

A lei não distingue:

- turnos normais,
- turnos extra,
- trabalho suplementar,
- horários rotativos.

➡ O direito acompanha o horário que a empresa lhe atribui, seja ele qual for.

O que isto significa na prática

✔ Se fizer um turno extra:
Continua a ter direito às duas horas de dispensa dentro desse turno.

✔ A empresa não pode exigir que abdique da dispensa:
Nem pode “compensar ” a dispensa com mais horas de trabalho.

✔ A trabalhadora pode recusar turnos que violem a dispensa:
Se o turno extra for incompatível com o horário de amamentação, pode recusar.

Resumo

✔ A dispensa de amamentação mantém-se, mesmo em turnos extra.
✔ O Artigo 47.º aplica-se a qualquer horário.
❌ A empresa não pode retirar o direito por aceitar trabalho suplementar.
✔ A trabalhadora pode recusar turnos que impeçam o exercício da dispensa.

Joana
Pagamento horário noturno
Bom dia, gostaria de fazer uma pergunta, usufruo do horário de amamentação das 21h às 23h. A empresa só paga o horário noturno das 20h as 21h, é suposto pagarem o horário noturno também das 21h as 23h? Obrigada

Pedro Ferreira
Olá Joana! 😊

Sim, o período entre 22h e 7h é considerado trabalho noturno segundo o artigo 266.º do Código do Trabalho. Portanto, as horas de amamentação entre as 22h e as 23h devem ser pagas com o acréscimo legal de 25%, salvo se houver convenção coletiva que preveja algo diferente

Já as horas entre 21h e 22h não são consideradas noturnas pela lei, mas podem sê-lo por acordo ou convenção coletiva — o que talvez explique porque a empresa só paga o acréscimo até às 21h.

✅ Resumo:

21h–22h: não é horário noturno por lei, mas pode ser por convenção.
22h–23h: é horário noturno e deve ser pago com acréscimo de 25%.

Joana
Então tenho de pedir a entidade patronal para pagar essa hora com retroativos desde Outubro 2023, é possível?
Pedro Ferreira
Sim Joana, é possível — e legítimo — pedir o pagamento retroativo da hora noturna não paga desde outubro de 2023, especialmente se essa hora (das 22h às 23h) foi regularmente trabalhada durante o horário de amamentação e não foi devidamente remunerada com o acréscimo legal de 25%.

📜 O que diz a lei

- O artigo 266.º do Código do Trabalho estabelece que o trabalho realizado entre as 22h e as 7h é considerado trabalho noturno e deve ser pago com acréscimo de 25% sobre a remuneração base.
- Se essa hora foi prestada regularmente e não foi paga com o acréscimo, tens o direito de reclamar os valores em falta.

🗓️ Sobre os retroativos

- Em Portugal, o prazo para reclamar créditos laborais é de 1 ano após o termo da relação laboral ou da data em que o pagamento deveria ter sido feito.
- Como estás a referir outubro de 2023, ainda estás dentro do prazo legal para pedir os retroativos.

✉️ Como podes proceder

1. Escreve à entidade patronal (por email ou carta registada com aviso de receção) solicitando o pagamento da hora noturna entre as 22h e 23h, com retroativos desde outubro de 2023.
2. Refere que esse período está dentro do horário legalmente definido como noturno e que o pagamento com acréscimo é obrigatório por lei.
3. Se não houver resposta ou houver recusa, podes recorrer à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para mediar ou fiscalizar a situação.

Joana
Pois mas falei com a entidade patronal e pela conversa não vão pagar. Ainda são uns euros!!
Pedro Ferreira
Compreendo perfeitamente, Joana — e sim, mesmo sendo “só uma hora por dia”, ao longo de vários meses pode representar uma quantia significativa. E mais do que isso: é um direito legal que não está a ser respeitado.

💼 O que podes fazer agora

Se a entidade patronal já deu a entender que não vai pagar voluntariamente , tens algumas opções:

✅ 1. Enviar um pedido formal por escrito
Mesmo que já tenhas falado informalmente, um pedido por escrito com base legal reforça a tua posição. Podes mencionar:

- O artigo 266.º do Código do Trabalho, que define o trabalho noturno;
- O período em que prestaste esse trabalho (ex: desde outubro de 2023);
- O valor estimado em falta, se possível.

⚖️ 2. Recorrer à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
Se não houver resposta ou se recusarem formalmente, podes apresentar uma queixa à ACT. É gratuito e pode ser feito online:

🔗 Formulário de denúncia ACT https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/Queixas.aspx

A ACT pode intervir junto da empresa ou abrir uma inspeção.

🧾 3. Consultar o sindicato ou apoio jurídico
Se pertenceres a um sindicato, eles podem ajudar a mediar ou até avançar com uma ação judicial para recuperar os valores em falta.

💡 Dica: calcula o valor aproximado

Se trabalhaste das 22h às 23h todos os dias úteis desde outubro de 2023, o acréscimo de 25% sobre essa hora pode representar centenas de euros. Ter esse valor estimado pode reforçar o teu pedido.


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