LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
- No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
- No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
- Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
- Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.



duvida sobre horario de amamentaçao
uma trabalhadora por turnos em horario de amamentaçao tem direito aos beneficios desse horario se aceitar trabalhar um turno extra ou adicional/suplementar?Se a trabalhadora está em horário de amamentação, mantém os direitos mesmo num turno extra?
Sim — mantém.
A dispensa para amamentação não desaparece só porque a trabalhadora aceitou fazer um turno extra, adicional ou suplementar.
Porquê? (base legal)
O Artigo 47.º do Código do Trabalho diz que a trabalhadora tem direito a dispensa de duas horas por dia, enquanto durar a amamentação.
A lei não distingue:
- turnos normais,
- turnos extra,
- trabalho suplementar,
- horários rotativos.
➡ O direito acompanha o horário que a empresa lhe atribui, seja ele qual for.
O que isto significa na prática
✔ Se fizer um turno extra:
Continua a ter direito às duas horas de dispensa dentro desse turno.
✔ A empresa não pode exigir que abdique da dispensa:
Nem pode “compensar ” a dispensa com mais horas de trabalho.
✔ A trabalhadora pode recusar turnos que violem a dispensa:
Se o turno extra for incompatível com o horário de amamentação, pode recusar.
Resumo
✔ A dispensa de amamentação mantém-se, mesmo em turnos extra.
✔ O Artigo 47.º aplica-se a qualquer horário.
❌ A empresa não pode retirar o direito por aceitar trabalho suplementar.
✔ A trabalhadora pode recusar turnos que impeçam o exercício da dispensa.
Pagamento horário noturno
Bom dia, gostaria de fazer uma pergunta, usufruo do horário de amamentação das 21h às 23h. A empresa só paga o horário noturno das 20h as 21h, é suposto pagarem o horário noturno também das 21h as 23h? ObrigadaSim, o período entre 22h e 7h é considerado trabalho noturno segundo o artigo 266.º do Código do Trabalho. Portanto, as horas de amamentação entre as 22h e as 23h devem ser pagas com o acréscimo legal de 25%, salvo se houver convenção coletiva que preveja algo diferente
Já as horas entre 21h e 22h não são consideradas noturnas pela lei, mas podem sê-lo por acordo ou convenção coletiva — o que talvez explique porque a empresa só paga o acréscimo até às 21h.
✅ Resumo:
21h–22h: não é horário noturno por lei, mas pode ser por convenção.
22h–23h: é horário noturno e deve ser pago com acréscimo de 25%.
📜 O que diz a lei
- O artigo 266.º do Código do Trabalho estabelece que o trabalho realizado entre as 22h e as 7h é considerado trabalho noturno e deve ser pago com acréscimo de 25% sobre a remuneração base.
- Se essa hora foi prestada regularmente e não foi paga com o acréscimo, tens o direito de reclamar os valores em falta.
🗓️ Sobre os retroativos
- Em Portugal, o prazo para reclamar créditos laborais é de 1 ano após o termo da relação laboral ou da data em que o pagamento deveria ter sido feito.
- Como estás a referir outubro de 2023, ainda estás dentro do prazo legal para pedir os retroativos.
✉️ Como podes proceder
1. Escreve à entidade patronal (por email ou carta registada com aviso de receção) solicitando o pagamento da hora noturna entre as 22h e 23h, com retroativos desde outubro de 2023.
2. Refere que esse período está dentro do horário legalmente definido como noturno e que o pagamento com acréscimo é obrigatório por lei.
3. Se não houver resposta ou houver recusa, podes recorrer à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para mediar ou fiscalizar a situação.
💼 O que podes fazer agora
Se a entidade patronal já deu a entender que não vai pagar voluntariamente , tens algumas opções:
✅ 1. Enviar um pedido formal por escrito
Mesmo que já tenhas falado informalmente, um pedido por escrito com base legal reforça a tua posição. Podes mencionar:
- O artigo 266.º do Código do Trabalho, que define o trabalho noturno;
- O período em que prestaste esse trabalho (ex: desde outubro de 2023);
- O valor estimado em falta, se possível.
⚖️ 2. Recorrer à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
Se não houver resposta ou se recusarem formalmente, podes apresentar uma queixa à ACT. É gratuito e pode ser feito online:
🔗 Formulário de denúncia ACT https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/Queixas.aspx
A ACT pode intervir junto da empresa ou abrir uma inspeção.
🧾 3. Consultar o sindicato ou apoio jurídico
Se pertenceres a um sindicato, eles podem ajudar a mediar ou até avançar com uma ação judicial para recuperar os valores em falta.
💡 Dica: calcula o valor aproximado
Se trabalhaste das 22h às 23h todos os dias úteis desde outubro de 2023, o acréscimo de 25% sobre essa hora pode representar centenas de euros. Ter esse valor estimado pode reforçar o teu pedido.
Sábados
Sou mãe de um menino de 5 meses, voltei a trabalhar, mês que vem não terei com quem deixá-lo aos sábados.Pedi os sábados a minha entidade patronal e me foi negado.
Eu tenho direito de trabalhar somente de segunda-feira à sexta-feira, já que os infantários só atendem durante a semana.
Entendo perfeitamente a tua preocupação — conciliar trabalho e cuidados com um bebé de 5 meses é um verdadeiro desafio. Vamos esclarecer o que a lei portuguesa prevê nestes casos.
👶 Direitos dos pais com filhos menores de 12 anos
O Código do Trabalho dá aos pais com filhos menores de 12 anos o direito a solicitar um regime de trabalho flexível, que pode incluir:
- Horário flexível (art. 56.º)
- Trabalho a tempo parcial
- Teletrabalho (até aos 3 anos de idade)
- Dispensa de trabalho suplementar e em dias de descanso
📅 Sobre os sábados
Infelizmente, não existe um direito automático de trabalhar apenas de segunda a sexta-feira. No entanto:
- Podes requerer formalmente um regime de trabalho que exclua os sábados, com base nas tuas responsabilidad es familiares.
- A entidade patronal só pode recusar esse pedido com fundamento sério, e deve enviar essa recusa à CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego para parecer.
- Se a CITE considerar que não há motivo válido para a recusa, a empresa pode ser obrigada a aceitar o pedido.
✅ O que podes fazer
1. Formaliza o pedido por escrito, indicando:
- Que és mãe de um bebé de 5 meses
- Que não tens apoio aos sábados
- Que o infantário só funciona em dias úteis
- Que pretendes trabalhar apenas de segunda a sexta-feira
2. Solicita parecer da CITE, caso a empresa mantenha a recusa.
3. Se necessário, podes contactar a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho para apoio adicional.