Código do Trabalho - Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
  2. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
  3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  4. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  5. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
  6. Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

 

Biblioteca
ALEXANDRA
PERIODO ALEITAÇÃO
Bom dia,

Tenho um bébé de 5 meses e não quero usufruir do período de dispensa diária que tenho direito até que o meu filho atinja 1 ano, posso fazer uma declaração à entidade patronal em como não quero usufruir desse direito?

Obrigada

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Cristiane
Retorno Licença Parental
Olá, minha licença parental terminou e minha empresa me colocou de aviso prévio, porque fui demitida,assim que voltei de licença sem nem exercer a função. Gostaria de saber se esse procedimento está dentro da lei? Obrigada
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Beatriz Madeira
Caso se trate de um contrato com termo certo, o empregador poderá despedir uma trabalhadora grávida se o contrato estiver no seu prazo de caducidade e sejam cumpridos os prazos legais de aviso prévio.

Caso se trate de um contrato sem termo ou por tempo indeterminado, o procedimento está correto se:
1) a empresa deixou a trabalhadora cumprir a licença de parentalidade até ao seu termo
2) a empresa não foi avisada da intenção de amamentação dentro dos prazos legais ("Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.", nr. 1 do artigo 48 do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
3) a empresa cumpriu os prazos de aviso prévio para rescisão contratual

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Marco
Amamentação
boa noite,
a minha mulher mudou de local de trabalho mas sem mudar de patrão (estado).
apresentou a declaração da amamentação do pediatra. Agora estão a dizer que estão a aguardar autorização da tutela/superior. Pergunto: Se é um direito que assiste á mulher que amamenta, há alguma coisa a autorizar?. já la vai um mês a fazer horário normal como se nada fosse.

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Sérgio
Em que organismo público trabalha a sua esposa?
A sua esposa ao mudar de organismo não tinha de requerer novamente a dispensa para amamentação. Só tinha de informar que estava a usufruir desse direito até à data X. Depois, 10 dias antes de fazer um ano do nascimento do vosso/a filho/a, deve apresentar novo requerimento para continuar com dispensa de amamentação, apresentando atestado médico, que é obrigatório de pois de um ano de nascimento da criança. A entidade patronal pode obrigar a fazer requerimento 1 vez por mês.

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paula
amamentação
Bom dia, tenho uma bebe de 18m e a minha entidade patronal obriga-me a entregar todos os meses uma declaração medica de como estou a amamentar, verifico que isso não esta escrito em lado nenhum. recusaram uma declaração de amamentação da minha medica porque esta entendeu passar por 3 meses. isso é legal?????
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Beatriz Madeira
De facto, o Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) nada define em matéria de prazo de duração da justificação de amamentação a apresentar ao empregador. O artigo 48 apenas define que "Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.". Sugerimos-lhe que procure esclarecer se o que o empregador está a fazer é legal junto da ACT e da CITE, cujos contactos encontra em https://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html


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Sandra Peseta
Dispensa Horaria por amamentação em novo trabalho
Muito bom dia, gostaria de saber se no caso de assinar novo contrato mantenho o direito à dispensa horaria.

Obrigada

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Denise Peleteiro
Dispensa para amamentação
Boa tarde,

Estou a usufruir da dispensa de amamentação, no entanto trabalho por turnos e embora exista muitas possibilidades de turnos, estou quase sempre a fazer o mesmo turno, e o mesmo não é o mais favorável para mim neste momento, sendo que me dão a dispensa na hora antes de entrar em vez de ser na hora de saída, o que me dava muito mais jeito. tenho direito a escolher quando prefiro a hora da dispensa ou é a empresa que o decide?
Obrigada

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Beatriz Madeira
O Código do trabalho em vigor não diz que é o empregador que decide o horário, o que diz é que "A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for ACORDADO com o empregador." (alínea 3 do artigo 47 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
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Gabriela Guerreiro
Horas extraordinárias em horario de amamentação
Gostaria de saber se há algum impedimento legal de realizar horas extraordinárias enquanto estiver com redução de horário de amamentação , desde que haja o meu acordo.
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Beatriz Madeira
É uma questão que lhe sugerimos que coloque à ACT - Autoridade para as Condições no trabalho (contactos em https://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html), uma vez que nos parece ser incongruente fazer horas extraordinárias ao mesmo tempo que tem direito a usufruir de redução de horário para amamentação. Os factos contradizem-se...
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Paula Silva
Amamentação
Boa tarde

o meu filho vai completar 2 anos, eu amamento e usufruo da redução horária, no entanto a médica de familia já me informou que quando o menino completasse 2 anos não iria mais passar a atestado porque era contra após os 2 anos.
Fiz uma exposição ao Gabinete do Cidadão - ACES do Cávado I - BRAGA e informaram que "Os Médicos de Familia no ambito da sua autonomia técnica, podem entender não emitir determinados atestados sendo essa decisão da sua exclusiva responsabilidade.
Isto é verdade? eu amamento o meu filho mas a Médica pode recusar passar o atestado?
Obrigada

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Beatriz Madeira
O nr. 1 doartigo 47 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) é suficientemente claro nesta matéria: "1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.". Se a sua médica de família se recusa a passar o atestado que lhe permitiria continuar a amamentar, poderá mudar de médico de família ou apresentar queixa à Delegação Regional de Saúde a que pertence o seu Centro de Saúde (e médica).
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Beatriz Madeira
Também pode consultar a CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO trabalho E NO EMPREGO (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html) para saber o que mais poderá fazer.
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Inês Maria Cruz silva
Duração do aleitamento materno
Boa noite. O meu filho vai completar 2 anos e pretendo continuar a amamentar. Todos os meses entrego a declaração medica na empresa. Gostava de saber se posso continuar a usufruir da redução de horário e se existe algum artigo que possa mostrar da lei à empresa. Pois dizem que só tenho direito ate completar 2 anos. Obrigada
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Beatriz Madeira
O nr. 1 doartigo 47 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) é suficientemente claro nesta matéria: "1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.".
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Beatriz Madeira
Poderá consultar a CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO trabalho E NO EMPREGO (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html) para saber o que mais poderá fazer.
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Maria
Isenção de horário trabqlho
Boa tarde, vou regressar ao trabalho e tenho uma bebé de 5 meses. Tenho isenção de horário de trabalho, trabalhando 8 h por dia, como se processa? Acordei com o meu chefe fazer um horário normal até às 16h e logo no primeiro dia marcou uma reunião que se prolongará para lá desse horário...
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Beatriz Madeira
Por norma, quando os procedimentos de pedido de horário de amamentação foram cumpridos e existe um acordo entre as partes quanto ao horário de amamentação, esse deve ser cumprido. Se houver marcação de reuniões, ou outro tipo de compromisso, após o horário acordado, então a empresa não deverá contar consigo durante o período de amamentação.


Para obter um "parecer oficial" nesta matéria, sugerimos-lhe que ligue para a CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO trabalho E NO EMPREGO, cujos contactos poderá encontrar em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html

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Ana
Boa tarde, tenho isenção de horário de trabalho, sou comercial e a minha zona de trabalho inclui localidades a 3h de distância ou mais de carro. Normalmente a entidade empregadora pede para se pernoitar. Sendo sítios a q não consigo ir e voltar e trabalhar no destino 6h de trabalho, podem obrigar me a dormir fora? Ou a fazer horas extra abdicando da redução horária? A redução horária poderá fazer com que perca o direito à isenção de horário e respectiva remuneração? Obrigada
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Alexandra
Bom dia. Ainda armamento a minha filha de dois anos. Tive de prescindir das minhas horas de amamentação devido a falta de pessoal na empresa. É possível retomar estas horas? Ou seja voltar as 30 horas?
Obrigada

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Beatriz Madeira
Quando prescindiu das horas de amamentação foi feito algum acordo quanto a retomar essas horas? Se não, poderá ser complicado reaver essas horas, uma vez que elas devem ser forçosamente utilizadas durante o período de amamentação.

Sugerimos-lhe que ligue para a CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO trabalho E NO EMPREGO (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html) para saber quais os seus direitos.

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Sheila
Horário de amamentaçao
O meu horário de trabalho ė das 9h até 14h, gostava de saber se quem trabalha só 5h por dia sem tem direito a hora de amamenta se sim quantas horas.:sad::rolleyes:
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Adriana Azevedo
Trabalho noturno
Ola gostava de saber ,se é permitido por lei,uma lactante,trabalhar horário noturno,se não: ate que horas é permitido. E se pode ficar 6 horas seguidas sem intervalo para lanche? Obrigada.
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