Artigo 544.º - Código do Trabalho - Conceito e proibição de lock-out

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO II Lock-out

Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador.
  2. É proibido o lock-out.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.