Artigo 166.º-A - Código do Trabalho - Direito ao regime de teletrabalho

Biblioteca

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Teletrabalho

Artigo 166.º-A - Direito ao regime de teletrabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.
  2. Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
  3. O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
    1. Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
    2. Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
  4. O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos números anteriores.
  5. Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
  6. O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações.
  7. O direito previsto no n.º 3 não se aplica ao trabalhador de microempresa.
  8. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Cristina
Sentença de Maior acompanhado
Fui nomeada maior acompanhado do meu tio, porem como eles está institucionaliz ado e apesar de ter de garantir o seu bem estar, acompanha-lo a consultas externas, urgências e tratar de assuntos financeiros, não posso obter o estatuto de cuidador informal não principal. Nesta situação como posso obter o regime de teletrabalho?
Pedro Ferreira
Cristina, a sua situação é mais comum do que parece — muitas pessoas que são maiores acompanhados de familiares dependentes ficam numa espécie de “limbo”: têm responsabilidad es reais de cuidado, mas não conseguem obter o Estatuto de Cuidador Informal, o que dificulta o acesso ao regime de teletrabalho obrigatório previsto no artigo 166.º‑A do Código do Trabalho.

Vamos por partes e com caminhos práticos.

⭐ 1. O que diz o artigo 166.º‑A (Direito ao teletrabalho)

O direito ao teletrabalho é obrigatório para o empregador quando o trabalhador é:

- cuidador informal principal, ou
- cuidador informal não principal, desde que haja acordo com o empregador.

Como refere, não pode obter o estatuto, logo não entra automaticamente neste regime.

Mas isso não significa que não possa obter teletrabalho.

⭐ 2. Ser “acompanha nte de maior” não dá automaticamente direito ao teletrabalho
A sentença de maior acompanhado dá‑lhe poderes legais de representação, mas não é considerada um estatuto de cuidador para efeitos do Código do Trabalho.

Ou seja:

- reconhece que tem responsabilidad es
- mas não cria um direito automático ao teletrabalho

⭐ 3. Então como pode obter teletrabalho na sua situação?

Existem três caminhos possíveis.

✔️ Caminho 1 — Teletrabalho por acordo individual
Mesmo sem estatuto de cuidador informal, pode pedir teletrabalho com base em:

- necessidades familiares excecionais
- acompanhamento de pessoa dependente
- sentença de maior acompanhado
- deslocações frequentes a consultas, urgências, instituições

O empregador pode aceitar e formalizar por escrito.
É o caminho mais rápido quando há abertura da empresa.

✔️ Caminho 2 — Teletrabalho por adaptação das condições de trabalho (art. 127.º e 129.º CT)

O Código do Trabalho obriga o empregador a:

- proteger trabalhadores com responsabilidad es familiares
- adaptar condições de trabalho quando necessário
- evitar prejuízos para a vida familiar

Pode fundamentar o pedido com:

- sentença de maior acompanhado
- comprovativos de consultas, urgências, deslocações
- relatório médico que indique necessidade de acompanhamento regular

Não é automático, mas é juridicamente sustentado.

✔️ Caminho 3 — Pedido fundamentado através de médico de família / assistente social

Este é o caminho mais eficaz quando o empregador hesita.

Peça ao médico de família ou à assistente social:

👉 Declaração que ateste que o seu tio necessita de acompanhamento regular por parte da maior acompanhada.

Com essa declaração, o pedido de teletrabalho ganha peso clínico e social, e muitas empresas aceitam.

⭐ 4. O que deve entregar ao empregador

Prepare um pedido formal com:

- cópia da sentença de maior acompanhado
- explicação das responsabilidad es que assume
- declaração médica ou social (se possível)
- proposta concreta: teletrabalho total ou parcial, dias fixos, horários, etc.

⭐ 5. Resumo

- Não tem direito automático ao teletrabalho porque não tem estatuto de cuidador informal.
- Mas pode obter teletrabalho por acordo, por adaptação das condições de trabalho, ou com declaração médica/social que comprove a necessidade de acompanhamento.
- A sentença de maior acompanhado é um documento forte para fundamentar o pedido.

João
"desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;"
Se bem percebi, ambos os pais terão o direito ao teletrabalho até aos 3 anos da criança? Apesar de verificar que por exemplo na minha empresa solicitam um comprovativo em como a minha companheira não usufrui de regime de teletrabalho.


Após essa data, e ate aos 8 anos, apenas poderão ter ambos 12 meses sucessivos?

Não compreendo esta parte.

Pedro Ferreira
Compreendo a sua dúvida, João. Essa parte do Artigo é de facto uma das mais complexas de interpretar, pois estabelece regras diferentes consoante a idade da criança.

Aqui está a explicação detalhada para as suas duas questões:

1. Até aos 3 anos: O direito é individual

Até a criança perfazer 3 anos, o direito ao teletrabalho é um direito individual de cada progenitor.

* Não é obrigatório que ambos o façam alternadamente.
* Se a sua empresa pede um comprovativo em como a sua companheira não usufrui de teletrabalho, poderá estar a confundir com a regra aplicável após os 3 anos ou a tentar verificar se há uma situação de "duplicação" que queiram evitar (embora a lei, até aos 3 anos, não obrigue à alternância).

2. Dos 3 aos 8 anos: A regra da alternância

É aqui que entra a frase que citou: *"desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses"*.

A partir do momento em que a criança faz 3 anos e até fazer 8 anos, o legislador quis que o teletrabalho fosse partilhado pelos dois pais para promover a igualdade. Funciona assim:

* Períodos sucessivos e iguais: Significa que os pais não podem estar os dois em teletrabalho ao mesmo tempo (com base neste artigo). Devem alternar.
* Exemplo prático: Num período de 12 meses (o "prazo de referência"), o João pode fazer 6 meses de teletrabalho e a mãe da criança os outros 6 meses.
* O "Porquê" do comprovativo: Nesta fase (3-8 anos), a empresa tem o direito de saber se a sua companheira está ou não a usufruir do regime. Se ela não tem profissão compatível com teletrabalho (ex: é enfermeira ou lojista), o João recupera o direito a tempo inteiro (sozinho), porque a lei prevê que o direito se mantém se apenas um dos progenitores reunir condições para o teletrabalho.

Resumo das situações (3 aos 8 anos):

Para ter direito ao teletrabalho nesta faixa etária, tem de se verificar uma destas três condições:

1. Alternância: Ambos os pais fazem teletrabalho, mas dividem o tempo (ex: 6 meses cada);
2. Impossibilidade do outro: Apenas um dos pais tem uma profissão que permite teletrabalho (neste caso, o que pode, faz o tempo todo);
3. Família Monoparental: O progenitor que vive com o filho tem o direito total.

Nota importante: Se a sua empresa for uma microempresa (menos de 10 trabalhadores), ela não é obrigada a conceder este regime de teletrabalho a partir dos 3 anos da criança.

Faz mais sentido agora? O "período sucessivo" serve apenas para garantir que os pais "trocam de lugar" no apoio à criança entre os 3 e os 8 anos.

Claudia
Art 166 A
Boa tarde,
Este artticulo é valido até ao dia onde a criança faz os 8 anos ou enquanto tem 8 anos (ou seja até ao dia onde faz 9 anos)?
Obrigado

Claudia
Pregunta sobre art166 a
Boa tarde,
O articulo 166 a, quando dizem até aos 8 anos. Quer dizer que no dia em que o meu filho faça 8 anos perdi o meu direito ou enquanto tiver 8 anos ainda entro neste regime?

Pedro Ferreira
No contexto jurídico português, a expressão "até aos 8 anos" significa até ao dia em que a criança completa o 8.º aniversário.

Aqui estão os pontos principais para esclarecer a sua dúvida:

Limite de Idade: O direito cessa no momento em que o seu filho perfaz os 8 anos (ou seja, no dia do 8.º aniversário). A partir desse dia, legalmente, a criança já tem 8 anos e o período de "até aos 8" considera-se concluído. Não abrange o período em que a criança tem 8 anos a caminho dos 9.

Exceções e Condições: Este direito é aplicável desde que:

- Ambos os progenitores exerçam a atividade em teletrabalho (partilhando o tempo) ou se apenas um dos progenitores puder exercer (no caso de famílias monoparentais ou situações em que o outro progenitor não possa trabalhar remotamente).

- A atividade exercida seja compatível com o regime de teletrabalho.

- A empresa disponha de meios para o efeito.

Em resumo: Perde o direito conferido por este artigo específico no dia em que o seu filho fizer 8 anos. Se pretender continuar em teletrabalho após essa data, terá de tentar um acordo individual com a sua entidade patronal, mas já não terá a proteção automática deste artigo da lei.


Related Articles

Publish modules to the "offcanvas" position.