LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO III Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A retribuição mínima mensal garantida tem a seguinte redução relativamente a:
a) Praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada, 20 %;
b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, a redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para a actividade contratada, se a diferença for superior a 10 %, com o limite de 50 %.
2 — A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 — O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.
4 — A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
Inscrever-se
Os meus comentários