LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento
DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação
Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:
a) A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos;
b) As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido, os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;
c) Os resultados da formação profissional e do perío do de adaptação, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Caso o trabalhador não seja representante sindical, decorridos três dias úteis após a receção da comunicação referida no número anterior, o empregador deve fazer a mesma comunicação à associação sindical que o trabalhador tenha indicado para o efeito ou, se este não o fizer, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical.
3 [anterior número 2] — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto neste artigo.
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Histórico de alterações: Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
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