LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 33.º - Parentalidade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 — Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 33.º - Parentalidade
baixa por familiar
O meu sogro foi operado como o meu marido e filho único tive que meter baixa para tratar dele queria saber se tenho direito a alguma remuneração pela segurança social obgSogra falecida
Minha sogra faleceu, tenho direito a dois dias de folga no meu trabalho?falecimento de sogro
Quantos dias tenho direito por falecimento de sogro ?Ver atentamente as NOTAS do artigo, por baixo da legislação.
direito a 25 dias de férias
Estive em 2014 de licença de paternidade e não tenho faltas, tenho na mesma direito aos 25 dias de férias!Fico aguardar resposta.
Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um CCT ou que esteja vinculado a um CCT que não confere o direito aos 3 dias de majoração das férias, então vigoram os 22 dias de férias.
Numa empresa vinculada a um Contrato Coletivo de trabalho (CCT) todos os trabalhadores da empresa estão sob vigência do mesmo.
A única forma de verificar qual a regulamentação laboral que vigora sobre o seu contrato de trabalho será verificar se este faz referência ao CCT aplicável e/ou em vigor. Em caso afirmativo, então estará abrangido/a por este CCT, em caso negativo, não estará abrangido/a.
Se tem, efetivamente, direito à majoração dos 3 dias de férias, então deverá receber 25 dias de férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
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