LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 33.º - Parentalidade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
- Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.
baixa por familiar
O meu sogro foi operado como o meu marido e filho único tive que meter baixa para tratar dele queria saber se tenho direito a alguma remuneração pela segurança social obgSogra falecida
Minha sogra faleceu, tenho direito a dois dias de folga no meu trabalho?direito a 25 dias de férias
Estive em 2014 de licença de paternidade e não tenho faltas, tenho na mesma direito aos 25 dias de férias!Fico aguardar resposta.