Artigo 402.º - Código do Trabalho - Revogação da denúncia
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 402.º - Revogação da denúncia
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
- É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º
- Criado em .
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