Skip to main content
Biblioteca

Artigo 263.º - Código do Trabalho - Subsídio de Natal

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 263.º - Subsídio de Natal

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
    NOTA: Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho. Ver: Regime de pagamento dos subsídios de Natal e de férias em 2013 - Lei n.º 11/2013 - Artigo n.º 6.
  2. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
    1. No ano de admissão do trabalhador;
    2. No ano de cessação do contrato de trabalho;
    3. Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Anónimo
filipa lopes disse :
boa tarde encontro me de baixa desde o dia 05/03/2017 ate a presente data no mês de junho aquando a empresa paga os subsidios de ferias recebi o mesmo mas agora era suposto receber o subsidio de natal relativamente aos dois messes que trabalhei ou seja 2,5 dias por cada mês mas a empresa nega se a pagar afirmando que pela lei so paga se quiserem gostava de saber se assim o é

Patricia Pinela
subsídio de natal
Boa tarde. Estou de baixa por cirurgia desde 9/10. Recebo metade do subsídio de natal por duodécimos e a outra metade por inteiro. Não sei quando vou regressar ao trabalho, mas penso que será em dezembro. Tenho direito a receber os duodécimos dos meses de baixa e a outra metade por inteiro? Obrigada
filipa lopes
direito ao subsidio natal
boa tarde encontro me de baixa desde o dia 05/03/2017 ate a presente data no mês de junho aquando a empresa paga os subsidios de ferias recebi o mesmo mas agora era suposto receber o subsidio de natal relativamente aos dois messes que trabalhei ou seja 2,5 dias por cada mês mas a empresa nega se a pagar afirmando que pela lei so paga se quiserem gostava de saber se assim o é
Carla lourenço
Estive de baixa durante 2 meses e eu queria saber se a entidade patronal me deve pagar o subcidio de natal na totalidade ?
Estive de baixa durante dois meses e trabalho nesta empresa a 3 anos e gostava de saber se a entidade patronal me tem que pagar o subsidio de natal na totalidade ou nai?
Sandra Maria Lopes Barros
Baixa
Eu estou de baixa desde o dia 17 de agosto 2017 devo regressar ao trabalho em dezembro 2017 a entidade patronal tem que me pagar o subsídio de Natal?
Sandra Maria Lopes Barros
Baixa
Eu estou de baixa desde o dia 17 de agosto 2017 devo regressar ao trabalho em dezembro 2017 a entidade patronal tem que me pagar o subsídio de Natal?
gi
subsidio de natal
Boa noite estive uma surpresa hoje ao pegar o subsídio de natal.Estive de baixa maternidade,01/05, a 01/11...mas regressei ao trabalho dia 2/12,porque não tinha gozado minhas férias ainda.a entidade patronal,só pagou metade do subsídio isto está correto?disseram me,q eu tenho q ir até a SS,para fazer um requerimento para poder receber o q falta . alguém pode me ajudar por favor Obrigada
filipa lopes
trabalho
olá! gostaria de saber se me podem mudar de secção assim de um dia para o outro? estava numa secção com folga fixa e agora mudaram-me para outra com folgas rotativas podem fazer isso?
Maria Azevedo
subsidio de natal
Bom dia, o meu marido trabalha desde o dia 1 de Abril tem direito a subsidio de Natal? Sendo que o seu vencimento iliquido é de 510,00Euros, quanto seria o valhor do subsidio? Obrigada.
Sisi
Compensação por caducidade do contrato
Boa noite,

o meu contrato terminou por caducidade no passado dia 30-10, deram-me o pré-aviso a 30-09. Eu gostaria de saber se os 30 dias de pré-aviso contam para os cálculos da compensação e visto que o meu contrato terminou a 20-10 e eu tinha gozado 20 dias de férias e tinha recebido o subsídio de férias completo se tenho de descontar algum valor no subsídio de férias e nas férias não gozadas que entidade patronal me está a pagar.