Artigo 102.º - Código do Trabalho - Culpa na formação do contrato

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO I Negociação

Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.