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Artigo 102.º - Código do Trabalho - Culpa na formação do contrato

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO I Negociação

Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.

Código do Trabalho

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