Artigo 473.º - Código do Trabalho - Prazo de apreciação pública
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
- O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
- Criado em .
- Última atualização em .
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