LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
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Histórico de alterações: Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública
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